tag:blogger.com,1999:blog-471609825610440296.post6996497039440513131..comments2020-09-20T20:22:40.179-07:00Comments on Escritos sobre Violência: O tráfico é feminino? é, sim senhora! a faceta inexploradaThaís Zanetti de Mello Morettohttp://www.blogger.com/profile/15547748308345530168noreply@blogger.comBlogger7125tag:blogger.com,1999:blog-471609825610440296.post-54800689762657503752010-05-09T11:38:17.754-07:002010-05-09T11:38:17.754-07:00David,
alegar, podes sim, claro.
Não existe legis...David,<br /><br />alegar, podes sim, claro.<br />Não existe legislação que diga quanto de droga configura consumo ou quanto caracteriza o tráfico. Não há como se saber - legalmente - o que é um ou outro, de modo que fica a cargo da discricionariedade do juiz saber quanto será tráfico de drogas. O fato é que, praticamente em todos os casos acabam considerando como tráfico de drogas, inclusive quando a quantidade é ínfima (caracterizando pequena monta). <br />Quanto de droga ela estava?<br />Não há nem em (outra) lei e nem mesmo na própria Lei de Drogas a quantidade a se considerar...<br />Realmente, depois de passar pela seleção da polícia, a discricionariedade é, realmente, do juiz.<br />Na verdade, na verdade, se sabe se é muita a droga ou pouca pela prática do que se utiliza em consumo, por exemplo, se for 20g e um usuário/consumidor fizer uso diário de 20g, então esta quantidade é baixa, dado que afeta uma única pessoa!!! Neste ponto, as vezes - no processo - há referência se estava em comercialização para um único indivíduo, e aí tu podes alegar por aí...dizendo que a expansibilidade do perigo é pouca porque não atinga (a) saúde pública - como um todo.<br />Outra coisa...atente para os verbos nucleares que estão dispostos na ação, isso pode te ajudar MUITO!Thaís Zanetti de Mello Morettohttps://www.blogger.com/profile/15547748308345530168noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-471609825610440296.post-47992215512959144802010-05-09T10:43:12.529-07:002010-05-09T10:43:12.529-07:00Se não há outra previsão legislativa que trate esp...Se não há outra previsão legislativa que trate especifica, limitada ou taxativamente qual droga deve ter maior reprovação, o art. 42 da Lei 11343 dá muito espaço à discricionariedade do julgador, sem dúvida...David Lealnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-471609825610440296.post-69359649343434977542010-05-09T10:37:12.955-07:002010-05-09T10:37:12.955-07:00pois é, quanto a circunstância de intesificar a re...pois é, quanto a circunstância de intesificar a reprovabilidade do delito pelo fato de a droga apreendida ser cocaína, não haveria a possibilidade de se adotar na tese defensiva a caracterização de bis in idem, uma vez que a reprovabilidade já é inerente à previsão da pena (mínimo de 5 anos)?David Lealnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-471609825610440296.post-31466110274974689442010-05-09T09:59:42.440-07:002010-05-09T09:59:42.440-07:00David,
primeiramente não posso deixar de agradece...David,<br /><br />primeiramente não posso deixar de agradecer pelas tuas palavras sobre o texto!!! <br /><br />Qaunto a questão que tu trazes, tenho que te dizer que a "personalidade da ré voltada para o crime" é, no mínimo, altamente discutível, já que o juiz não possui condições técnicas de fazer este tipo de avaliação - para isso podes dar uma olhada no livro do Salo com o Amilton que explicam muito bem sobre isso. <br /><br />Neste momento o juiz está tratando das circunstâncias do art. 59 do CP - por isso é que te indico a leitura do Alexandre Morais da Rosa. <br /><br />Quanto a reincidência específica, há o entendimento dela não existir mais, sobretudo por não estar mais prevista em lei.<br /><br />Com relação ao tipo de droga, o famigerado crack, bom aí estamos diante do art. 42 da Lei 11.343/06, neste caso trata-se da preponderância que deve haver (já que se trata de lei específica) sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do CP.<br /><br />BjsThaís Zanetti de Mello Morettohttps://www.blogger.com/profile/15547748308345530168noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-471609825610440296.post-86773074187302596382010-05-08T18:17:05.177-07:002010-05-08T18:17:05.177-07:00Parabéns pelo texto, Thaís.
Olha só, peguei um ca...Parabéns pelo texto, Thaís.<br /><br />Olha só, peguei um caso de tráfico de drogas na Defensoria Pública em que o juiz entende haver duas causas negativas na dosimetria da pena, de modo que se distanciou demasiadamente do mínimo legal (no meu ponto de vista), que são: “a personalidade da ré ser voltada para o crime”, visto que ela é reincidente específica; e o fato de a droga apreendida ser cocaína, o que justifica maior intensidade na reprovação desse delito (bis in idem?).<br /><br />Hehehe<br /><br />David Leal.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-471609825610440296.post-54081408435195491862010-05-08T16:03:36.183-07:002010-05-08T16:03:36.183-07:00Tu é suspeito...
heheheTu é suspeito...<br />heheheThaís Zanetti de Mello Morettohttps://www.blogger.com/profile/15547748308345530168noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-471609825610440296.post-2353274961046630462010-05-08T16:01:11.151-07:002010-05-08T16:01:11.151-07:00Meu amor.
Este texto ficou mara.
Agora quero ver ...Meu amor.<br />Este texto ficou mara. <br />Agora quero ver o novo no site do ibccrimRodrigo Morettohttps://www.blogger.com/profile/09417375115747349941noreply@blogger.com