domingo, 28 de março de 2010

O daime provocou o crime?

Lendo a revista Época decidi fazer o post da notícia: ‘O daime provocou o crime?’.

"Foi eu. Foi eu" – gritou, de olhos esbugalhados, para as câmeras de televisão. Relatando sobre a morte do Cartunista Glauco e de seu filho.

Cadu disse que foi atrás de Glauco porque precisava da presença do cartunista, seu padrinho na igreja do santo-daime, na tentativa de provar que seu irmão Carlos Augusto de 22 anos, era Cristo reencarcnado.

Segundo o pai de Cadu, o chá que ele tomava desencadeou o surto psicótico. Além disso o pai de Cadu relata ter ido à igreja Céu de Maria pedir para Glauco, fundador e líder da igreja, para proibir  que o filho fosse nos cultos.

A notícia traz relatos de pessoas que participam destes cultos, incluindo resultados positivos e negativos sobre a utilização do santo-daime.

sexta-feira, 26 de março de 2010

O problema da pobreza extrema


A desigualdade continua sendo um dos maiores desafios das cidades da América Latina e do Caribe

Umas das conclusões do estudo sobre a região que foi lançado dia 25.03.2010 no 5º. Fórum Urbano Mundial, no Rio de Janeiro.

Segundo o relatório, a região tinha 561 milhões de habitantes em 2007, quase 25% desse total formado por pessoas que viviam com menos de US$2 por dia, e 10% em estado de pobreza extrema, com menos de US$1. A pobreza afeta entre 12% e 19% da população brasileira.

Algumas cidades latinoamericanas vem contribuindo para a urbanização adequada. Durante o lançamento no Rio, a diretora do escritório do UN-Habitat para a região, Cecilia Martinez, destacou o intercâmbio entre gestores municipais da Argentina, Brasil, Colômbia e outros países.

Ela ressaltou, no entanto, que os processos de urbanização não contribuíram para a redução da desigualdade social e da pobreza, que continuam aumentando, estimuladas por altas taxas de desemprego e baixos salários.

Lembrando que esta questão vem sendo trabalhada por Peter Singer...

quarta-feira, 24 de março de 2010

Preso preventivamente há sete anos?!?!?!?

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade ao coronel da Polícia Militar no Piauí, J.V.C.L, que cumpria prisão preventiva há sete anos. Ele responde por homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 98621.

Ao apresentar seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o juiz de primeiro grau “não imprimiu ao processo, sequer minimamente, a celeridade que a Constituição garante a todos os acusados como direito fundamental”.

Ele explicou que a ação penal foi instaurada em 2002 e o policial foi preso no ano seguinte sem que até hoje tenha sido marcado o julgado pelo Tribunal do Júri. “A situação dos autos afigura-se deveras extravagante, estando a revelar flagrante constrangimento ilegal, dada a demora absolutamente irrazoável do processo em franca violação à garantia de dignidade da pessoa humana”, destacou o relator do caso.

O ministro ainda falou sobre a situação da tramitação dos processos na área criminal no Piauí que é crítica, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que realiza o mutirão carcerário no estado. Para ele, a situação é “lamentável”.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também destacou o empenho que se tem dado aos mutirões carcerários para evitar situações como esta, pois “sete anos não é excesso de prazo é um abuso de prazo de todo o sistema em detrimento de tudo que se põe na legislação”.

Assim, todos os ministros da Turma concordaram em conceder ao policial o direito de aguardar em liberdade o julgamento, pelo Júri, do processo a que responde pelo crime de homicídio qualificado. O alvará de soltura, de acordo com o relator, está condicionado ao comparecimento do acusado a todos os atos processuais sob pena de revogação da concessão.

Histórico

Em decisão anterior, o ministro Lewandowski havia negado liberdade ao acusado mesmo reconhecendo o excesso de prazo. Na ocasião, o ministro levou em conta as peculiaridades do caso e a complexidade da causa para manter a prisão. O policial teria se juntado a outros corréus para praticar crimes de homicídio. Além disso, responde a pelo menos quatro ações penais e, em uma delas, teria sido condenado definitivamente à pena de vinte e três anos e nove meses de reclusão.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Quanto custa salvar uma vida? de Peter Singer

Em seu caminho para o trabalho, você passa por um pequeno lago cuja profundidade não vai acima de seus joelhos e no qual, em dias quentes, as crianças ocasionalmente brincam. No entanto, hoje o tempo está frio e ainda é cedo, e então você se surpreende ao ver uma criança brincando na água. Ao se aproximar, vê que é uma criança muito novinha, de no máximo 3 anos, que está chapinhando por ali, incapaz de ficar de pé direito ou sair do laguinho. Você procura pelos pais ou por uma babá, mas não há ninguém perto. A criança não consegue manter a cabeça acima d´água por mais de alguns segundos por vez. Se você não entrar e puxá-la, ela provavelmente se afogará. Caminhar pela água é fácil e seguro, mas você destruirá seu novo par de sapatos, comprado há poucos dias, e deixará seu termo molhado e enlamado. Até que consiga entregar a criança aos cuidados de alguém que se responsabilize por ela, e trocar de roupa, você terá se atrasado para o trabalho. O que você deve fazer?

O livro: Quanto custa salvar uma vida? do filósofo Peter Singer, trata com argumentos éticos e provocativos, exemplos de casos para a demonstração de que as nossas reações diante da pobreza mundial não são apenas insuficientes, como também indefensáveis.

Aí vai a dica de leitura!

sábado, 20 de março de 2010

Intervenção Federal no Espírito Santo - Violação aos Direitos Humanos

Indispensável a leitura: http://www.estadao.com.br/especiais/2009/11/crimesnobrasil_if_es.pdf

Está em trâmite na Procuradoria Geral da República o procedimento administrativo onde é solicitado ao Supremo Tribunal Federal a INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com base no artigo 34, VII, b, da Constituição Federal. Tal processo teve início mediante ofício apresentado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP após visita realizada nos 16 e 17 de abril de 2009 à Casa de Custódia de Viana e ao presídio de celas metálicas de Serra, denunciando as graves e sistemáticas violações de direitos humanos a qual estavam submetidas as pessoas ali detidas.
Para ilustrar a situação encontrada no Presídio, seguem imagens das mortes que vem ocorrendo no Espírito Santo.

sexta-feira, 19 de março de 2010

TV francesa mostra participantes de reality show dispostos a torturar

da BBC Brasil


Um documentário que será exibido nesta quarta-feira na televisão na França mostra participantes de um game show sendo estimulados a torturar seus rivais no programa.
Os participantes são instruídos a puxar alavancas para aplicar choques elétricos - e aumentar a voltagem - em seus rivais, que ficam amarrados em cadeiras elétricas.


No entanto, os participantes não são informados de que seus oponentes, que estão amarrados nas cadeiras elétricas, são na verdade atores, e que não há choque nenhum sendo aplicado.

O game show foi criado especialmente para o documentário "Jusqu'où va la télé?" ("Até onde vai a TV?", em português) que vai ao ar nesta quarta-feira.

Segundo os produtores do documentário, o objetivo do game show é mostrar como as pessoas podem se comportar de forma inaceitável em reality shows.

Eles afirmam que o documentário mostra quantos participantes em um ambiente de TV concordam em agir contra seus próprios códigos e princípios morais quando orientados a fazer algo extremo.

No game show, 82% dos participantes concordaram em puxar a alavanca, acreditando que estavam aumentando a dor nos seus rivais.

O game show tem todos os elementos de um programa de TV tradicional, com uma audiência gritando "punição!" e uma bonita apresentadora encorajando os participantes.

Um dos autores do documentário disse que os produtores ficaram "impressionados" com o número de participantes que obedeceram às ordens sádicas da apresentadora.

Experiência em Yale
Os resultados refletem uma experiência semelhante realizada há quase 50 anos na Universidade de Yale, nos Estados Unidos, pelo psicólogo social Stanley Milgram.

Os participantes assumiram o papel de professor, infligindo o que acreditavam ser choques elétricos a um ator cada vez que ele respondia uma pergunta incorretamente. O documentário será exibido pelo canal estatal France 2.

Fonte: Folha de São Paulo



quinta-feira, 18 de março de 2010

Imagens mostram presos sendo torturados em presídio do ES

Imagens do sistema interno de televisão do Presídio de Segurança Máxima II de Viana, no Espírito Santo, divulgadas nesta semana, mostram presos sendo agredidos e torturados com tiros de borracha e gás lacrimogêneo.
A Secretaria de Estado de Justiça afirma que as ações, ocorridas em setembro passado, ocorreram para controlar um princípio de motim. No episódio, um preso ficou cego, após ser atingido no olho por uma bala de borracha.

O vídeo, obtido pela reportagem da Folha, foi entregue por uma pessoa não identificada na última segunda-feira (15) ao advogado André Moreira durante manifestação contra a situação dos presídios em Vitória. Até dezembro passado, o advogado presidia a Comissão de Direitos Humanos da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) local.

Para ele, o vídeo representa uma prova de tortura disciplinar. "O Estado diz que se baseia no uso progressivo da força, mas o que está nas imagens é o uso desproporcional."

No vídeo, é possível ouvir o barulho de um tiro disparado dentro de uma cela. Na imagem, presos são retirados nus das cabines pelos agentes penitenciários, levam chute e são atingidos pelas costas com balas de borracha.
Moreira afirmou que enviará as imagens, ainda nesta semana, à OAB do Estado e ao Ministério da Justiça.

Em nota, a Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo informa que abriu uma sindicância para ouvir internos e agentes envolvidos no episódio, reitera que as medidas foram tomadas para conter um princípio de motim e diz que é intolerante com ações que violem os direitos humanos.

A secretaria informou também que o disparo efetuado no interior da cela foi de gás, pois os internos estavam socando as portas. A pasta alega que o esvaziamento das celas foi necessário para realizar uma revista.

"Os disparos (...) são de advertência (...) Durante a ação, lamentavelmente, um interno foi ferido no olho e perdeu a visão. Há indícios de que (...), neste caso, ocorreu de forma acidental, quando o agente manuseava o equipamento."

Na última segunda-feira, no dia em que o secretário de Justiça do Espírito Santo, Ângelo Roncalli, estava em Genebra para participar de um painel sobre direitos humanos da ONU sobre as prisões capixabas, um detento morreu em um hospital de Vitória, após ser espancado dentro do Presídio de Segurança Máxima I, no Complexo de Viana.

Fonte: Folha de São Paulo

sexta-feira, 12 de março de 2010

Políticas Penitenciárias Femininas

O sistema penitenciário enfrenta muitos problemas, contudo, quando se observa a realidade das mulheres em estabelecimentos prisionais, as dificuldades são ainda maiores. Ademais, as penitenciárias femininas são mais severas em diversas partes do mundo, como na Espanha, Estados Unidos e Brasil.

No artigo “La política penal/penitenciaria en relación com la mujer: um enfoque de gênero” publicado em 2005, por Elisabet Almeda, observa-se a criminologia de gênero ou feminina e, conclui-se que a pena privativa de liberdade é mais dura para as mulheres do que para os homens, já que elas, normalmente, possuem mais responsabilidades familiares e domésticas.


A autora aponta que, na Espanha, as mulheres são divididas em 3 tipos de estabelecimentos penitenciários: pequenas celas em unidades masculinas, alguns setores em grandes complexos masculinos ou unidades exclusivamente femininas. É desvantajoso abrigar detentas em presídios masculinos, pois sua infra-estrutura não é adequada para atender as necessidades das mulheres. Além disso, há apenas um diretor, que toma decisões baseado na maioria dos presos, esquecendo, por vezes, dos espaços para o convívio das presas com seus filhos.


Outra distinção, por gênero, dos presídios acontece no que tange à separação, que normalmente é feita em cadeias masculinas e esquecida nas femininas em que não há divisão por idade, gravidade do crime cometido e mulheres com ou sem filhos. As presas também se queixam da menor oferta de programas de reabilitação, atividade cultural, recreativa e trabalho. Retoma-se a ideia de Lombroso, e existe uma tentativa de “feminização” da mulher condenada, por meio de atividades como maquiagem, corte e costura, bordado, cozinha, pintura.


Já nos Estados Unidos, onde a população carcerária conta com mais de dois milhões e existem prisões públicas, bem como privatizadas. O professor Elmer Johson, da Southern Illinois University, em seminário realizado em Belo Horizonte, afirmou que não é possível atingir a ordem pública por meio de tantas prisões.


Em meio aos milhões de presos, há muitas mulheres, algumas delas estão na Valley State Prison for Women, retratada em um documentário do National Geographic Channel. A prisão, exclusivamente feminina, inaugurada em 1995, fica na Califórnia e comporta regimes de segurança mínima, média e máxima. Em 1998 foi alvo de investigações da Ong Anistia Internacional, por causa de abusos sexuais, crueldades em relações às doentes e grávidas e uso excessivo de algemas. O tratamento das detentas nessa prisão é bastante severo, no documentário observa-se que uma das presas que estava grávida teve que entregar o bebê para sua família poucas horas após o parto, ou seja, não pode conviver com sua filha recém-nascida por algum tempo, nem mesmo amamentá-la.

Foto da Valley State Prison
Clique Aqui

No tocante ao Brasil, observa-se os dados do Ministério da Justiça que apontam o número de 469.546 presos, em meados de 2009, sendo 30.519 mulheres. Apesar de compor uma pequena parte da totalidade dos detentos, de 2000 até 2006 houve um aumento de 135,37% na taxa de encarceramento feminina. Também deve-se lembrar que a oferta de vagas para mulheres no sistema prisional é muito baixa.


A maioria dessas mulheres é jovem, com idade entre 18 e 29 anos, mãe solteira, afrodescendente e possui ensino fundamental incompleto. Já em relação ao estado de São Paulo, até o final 2008, havia 158.704 presos, sendo 10.819 mulheres. O crime mais cometido pelas detentas é tráfico de entorpecentes, seguido dos crimes contra o patrimônio.


Um grande problema para as mulheres presas é a preocupação com a situação econômica da família e a distância dos filhos. Segundo um estudo da Associação dos Juízes para a Democracia, a violência contra a mulher presa repercute em sua família. São apontados alguns fatores como a restrição dos horários de visitação, raro acesso a telefones públicos, estigmatização social e, no que concerne à maternidade, falta de assistência médica durante a gestação, de acomodações destinadas à amamentação, berçário e creche.


Já em relação às atividades laborais, na Penitenciária Feminina da Capital, em 2007, cerca de 75% das presas realizavam algum trabalho, de acordo com dados da Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP). Existem diversas tarefas desenvolvidas pelas presas, como artesanatos, bordados, tapetes, produtos hospitalares e componentes eletrônicos. Além do trabalho, as detentas também participam de cursos de profissionalização e atividades de lazer, como o curso “zen” sobre técnicas de meditação e respiração. Ademais, são desenvolvidos cursos de idiomas e música pelas próprias presas, além da realização de diversos cultos religiosos.


Fotos da Penitenciária Feminina da Capital. Créditos: Funap

Em Minas Gerais, pode-se atentar para o destaque na educação, pois 4.040 detentos freqüentam o ensino fundamental e médio e sete, a faculdade, conforme os dados da Pastoral Carcerária (números tanto em relação a mulheres quanto a homens). Ademais, três presas do Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto (PIEP) passaram no vestibular para o Curso de Direito do Instituto Metodista Izabela Hendrix. Uma delas foi aprovada em quarto lugar. As detentas afirmaram a importância dos estudos para a futura reinserção social, mas não esquecem do possível preconceito, visto que serão sempre escoltadas por agentes penitenciárias a paisana.

Portanto, apesar das diferentes realidades em cada um dos países mencionados, percebe-se a necessidade de um sistema penitenciário pensado para as mulheres e não, mera cópia de políticas e presídios voltados para os homens. Devem-se levar em conta suas responsabilidades sociais e domésticas, tal qual o convívio com os filhos, a gravidez, seu acompanhamento, bem como o contato com o recém-nascido. Por meio do desenvolvimento dessas relações é mais provável a recuperação e reinserção social das detentas.

A respeito do tema, entrevistamos a Dra. Sônia Drigo, advogada e militante dos direitos das mulheres presas.

1. Qual é o atual cenário do sistema carcerário paulista (tanto em relação aos homens como mulheres)? A aplicação de penas alteranativas pode mudar essa realidade?

SÔNIA DRIGO - O cenário continua o do caos: superlotação, centralização dos presídios, descumprimento de leis, abandono material e intelectual. Por incrível que pareça, encontramos ainda homens presos em conteiners, mulheres junto com homens, maus tratos, assistência médica precária, pouca oferta de trabalho e analfabetismo. A população carcerária (homens e mulheres) é formada em sua maioria por jovens entre 18 e 29 anos e o tempo de prisão deveria ser aproveitado para o aprimoramento da educação, o que lhes proporcionaria mais chances de não voltar a delinqüir. A desproporcionalidade na aplicação de penas em relação ao crime praticado, quando se impõe regime fechado até para penas inferiores a um ano, ou, ainda, quando se mantém prisões cautelares em decorrência do flagrante sem motivação adequada e por mais tempo do que o previsto, causa temor na sociedade e gera graves distorções e insegurança na população, pois fica muito evidente que há uma justiça para ricos e outra para pobres. A falta de individualização das penas e da substituição por outras alternativas soam mais como vingança do que justiça, pois tenho visto inúmeros casos de pessoas presas que desde o início do processo já era possível reconhecer o direito à liberdade, em razão da possibilidade de aplicação de penas alternativas. Na verdade, quando os juízes justificam a não substituição em nome do temor, gravidade do delito, risco à sociedade, etc. estão demonstrando a falta de estrutura do Judiciário (do Estado como um todo) na fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos. É mais cômodo e barato pagar um carcereiro para cuidar de um cadeado do que investir nas centrais de atendimento, na capacitação de funcionários e no exercício da cidadania.

A aplicação da pena alternativa deveria ser a regra. A prisão deveria ficar no lugar que lhe cabe: o de exceção.


2. Qual é o perfil da presa no estado de São Paulo?

SD - No Brasil, em geral, (pois só muda o sotaque) são jovens entre 18 e 29 anos, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda, muitas com filhos desde a adolescência, chefes de família. Praticam mais tráfico de drogas (ou para conseguir para uso próprio ou pela alta rentabilidade ou, ainda, porque proporciona ficar junto ao seu núcleo familiar), roubo (sempre em companhia de um homem) e furto (muitos simples ou insignificantes). A maioria está no primeiro crime e a média das penas é de 4 anos. No site do MJ/DEPEN, pode-se encontrar informações gerais e específicas nos Estados por sexo, sistema de penas e até o número de penas alternativas aplicadas. Mas, preste atenção que essas penas alternativas são aplicadas - em muitos casos - depois da pessoa passar todo o tempo do processo em regime fechado.

3. Como é realizado o trabalho nos presídios femininos? Há oferta suficiente de empregos? E em relação a cursos de profissionalização e de educação fundamental e média?

SD - Há pouca oferta de trabalho para mulheres, pelos seguintes motivos: as empresas priorizam os presídios masculinos pelas condições físicas dos locais (grandes espaços para instalação de máquinas ou distribuição de serviços), maior número de presos capacitados, maior número de unidades distribuídas por várias regiões do Estado. As penitenciárias femininas, salvo raras exceções (como a Penitenciária Feminina da Capital), estão instaladas em locais que já foram penitenciárias masculinas, mas que não serviam mais para eles. Não possuem espaço adequado para a instalação de oficinas de trabalho (precariedade na distribuição de energia elétrica, ventilação, iluminação, armazenamento) e perdem com as transferências das presas para outras unidades. Como o trabalho possibilita o desconto de dias na pena (remição), a saída para as mulheres é trabalhar com artesanato e contar com o entendimento favorável da direção para registro e encaminhamento ao juízo da execução penal dos dias trabalhados. Um exemplo: na Feminina de Sant'Ana, em novembro/2009, de um total de 2618 presas, apenas 507 trabalhavam para empresas; 464 na faxina da penitenciária e 84 com artesanato. É pouco, muito pouco, considerando que elas têm de ajudar na manutenção da família, suprir suas necessidades básicas de produtos de higiene, já que o Estado não respeita as especificidades femininas e distribui (se a família não mandar, já que poucas recebem visitas) o mesmo kit para homens e mulheres, mais um pacote com 8 unidades de absorventes/mês. Em novembro/2009, os registros naquela penitenciária indicam que 142 mulheres participavam de cursos profissionalizantes (artesanato com pet, costura, cestos de jornal, tapeçaria e bonecas de pano). Para a educação, há 10 salas de aula. Nas diversas vezes que lá estive, vi uma única sendo usada: fica uma monitora (que é uma presa) lendo um livro ou passando na lousa algum tema. O material escolar é insuficiente e é causa de punição se a(o) aluna(o) usar o caderno, por exemplo, para escrever uma carta para a família. Se o papel acabar, fica sem escrever, assim como a caneta ou o lápis. Não há livre acesso às bibliotecas. Não há estímulo pela leitura e para o efetivo aprendizado. É preciso que o padrão mude e que a Secretaria de Educação assuma a sua responsabilidade perante esse enorme grupo de jovens que já entraram no Sistema desassistidos. Em novembro/2009 na Sant'Ana, 178 mulheres estavam inscritas nas aulas de ensino fundamental; 64 no ensino médio e 114, na alfabetização. Mas, não sei se esses números representam a realidade, pois, mesmo em dia de visita agendada, não vi mais do que uma sala de aula funcionando.

4. Como ficam os vínculos familiares quando uma mulher é presa? Elas recebem menos visitas em comparação aos homens detidos?

SD - Em Sant'Ana, que é o maior presídio feminino da América Latina, 40% recebem visitas. De quem? De outras mulheres. Mães, avós, tias, que levam alguns filhos. Uns poucos companheiros, tanto que a visita íntima está decrescendo, depois de tanta luta para a sua implementação. Há muitas mulheres que estão longe do seu domicílio - vieram do interior ou foram para o interior. E não há apoio financeiro para aproximá-las da família. Custa caro. A condução é cara. A alimentação é cara. Quando o caso é o inverso, as mulheres não abandonam seus filhos, nem seus companheiros na prisão. Basta olhar as filas nas portas dos presídios masculinos - são filas imensas de mulheres levando bolo, frango, filhos, sexo e apoio material. Triste realidade.

5. E a questão da gravidez, parto e amamentação no cárcere? Quanto tempo e como são mantidos os bebês em nosso estado?

SD - Há a possibilidade de amamentar os bebês por seis meses, sem muita estrutura para isso. As unidades do interior, cadeias públicas na maioria, não permitem e não têm espaço. As parturientes são deslocadas para a Capital. A partir da parceria estabelecida com a Secretaria Estadual de Saúde no ano passado, as mulheres são internadas no Centro Hospitalar ou na Feminina da Capital, após o parto na rede pública (Mandaqui ou Vila Penteado), o que vem causando sérios problemas, pois bebês já nasceram nas celas por falta de atendimento médico. O Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas", do qual o IBCCRIM faz parte, encaminhou à Defensoria Pública um ofício solicitando a intervenção dos defensores em favor das gestantes, para que possam cumprir a prisão (provisória ou definitiva) em seu domicílio, enquanto durar a amamentação, a exemplo do que foi concedido em Franca/SP e Passos/MG e o STJ já deferiu benefício semelhante. As lactantes sofrem muito com o distanciamento dos outros filhos. Acham que ficam aqui amamentando um, sem saber como os outros filhos estão sendo cuidados. Se você perguntar a uma delas o que mais deseja vai receber como resposta unânime: voltar para perto dos filhos. Outras reconhecem que não fizeram pelos outros o que conseguem fazer aqui nos seis meses de amamentação. É um período curto, mas que pode (ou deveria) trazer benefícios a toda família, ex., preparar essas mães com cursos de puericultura, atendimento psicológico, pós-natal, maternidade responsável.

Link relacionado
Programa “Atrás das Grades” do National Geographic Channel - Clique Aqui


Site do FUNAP - Clique Aqui

Site da Pastoral Carcerária - Clique Aqui

Relatório sobre mulheres encarceradas da AJD - Clique Aqui

Fonte: http://www.ibccrim.org.br/

quinta-feira, 4 de março de 2010

Filme das mulheres encarceradas

'O filme faz emergir um universo de vozes caladas'

O filme, POVO MARCADO, é fruto de um programa de rádio produzido por mulheres segregadas na Cadeia Pública de Votorantim em São Paulo, que recebe apoio de jornalistas voluntários.
O surgimento desta ideia de introduzir na prisão feminina uma rádio, veio com a proposta de mostrar a realidade atrás das grades, tendo as detentas como interlocutoras, de modo a diminuir o distanciamento entre a sociedade e a população carcerária.
Vale a pena conferir!

STJ Combinação de leis garante redução e substituição de pena a condenado por tráfico de drogas

Tema controverso na jurisprudência penal, a possibilidade de combinar dispositivos de leis diversas para beneficiar o condenado tem sido adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na hipótese, o condenado foi preso em flagrante em 6 de julho de 2006, portando pouco menos de cem gramas de crack. O crime foi praticado na vigência da Lei n. 6.368/76 (antiga lei antidrogas). Em 23 de agosto daquele ano, passou a viger a nova lei antidrogas (Lei n. 11.343/06), que, apesar de trazer uma causa de diminuição da pena, veda a conversão das privativas de liberdade por restritivas de direitos.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, levou em conta que as disposições benéficas ao condenado contidas na lei posterior podem ser aplicadas aos crimes cometidos na vigência da lei antidrogas antiga. O ministro mesclou dispositivos de ambas para, de um lado, diminuir a sanção corporal e, de outro lado, deferir a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos.

Cálculo

Inicialmente, o ministro considerou que o condenado é primário, não tem maus antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra quadrilha (requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06). Por isso, reduziu a pena pela metade em virtude da quantidade de droga apreendida – de três anos e 50 dias-multa para um ano e seis meses e 25 dias-multa.

Diante da quantidade de pena imposta e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, o ministro fixou o regime aberto para cumprimento. O relator, por fim, considerou preenchidos os requisitos para substituição de pena previstos no Código Penal (artigo 44) e converteu a privativa de liberdade por restritivas de direitos.

quarta-feira, 3 de março de 2010

ONG FUI PRESO

FUI PRESO, é uma associação civil, Organização Não-Governamental, sem fins lucrativos, apartidária, criada em Junho de 2007, por 13* integrantes da Sociedade Civil liderados Luiz Carlos Butier (Empresário, Administrador de Empresas, Estudante de Direito) que passou 167 dias recolhido ao Sistema Penitenciário, cumprindo pena por CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA.
Os objetivos da ONG são os seguintes:

• Prestar assessoria jurídica aos apenados (as) condenados (as) a pena privativa de liberdade, fase de execução criminal;
• Promover a ressocialização dos apenados (as) condenados (as) à pena privativa de liberdade (fase de execução penal);
• Buscar a reinserção de apenados ao mercado de trabalho, através de ações em conjunto com o Poder Público e a Iniciativa Privada;
• Promover cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais; relacionados às finalidades da Associação;
• Fiscalizar e exigir o cumprimento integral da Lei de Execuções Criminais;
• Fiscalizar e exigir o cumprimento dos direitos constitucionais dos apenados (as).
Parceria importante:
É que hoje foi realizada reunião, no Centro Metodista Universitário IPA, com a participação da Sra. Vera Maciel, Coordenadora de Extensão e Ação Comunitária, Prof.Luciano Andreatta, Coordenador do Curso de Engenharia Civil, Prof. José Colvara, Coordenador de Projetos e o Adm. Luiz Carlos Butier, Executivo da FUI PRESO. Desta forma, o IPA foi convidado a ministrar os cursos Projeto Construir uma NOVA VIDA - Construção Civil.
Parceria importante:
Na terça-feira, dia 09 de março haverá uma reunião entre a ONG FUI PRESO e o Conselho da Comunidade - CCPOA, para firmação de parceria(S), de modo que se disponibilize dentro do Presídio Central, curso de capacitação na área de construção civil para os apenados, mas o incentivo não pára por aí, a intenção também realiza-se quando o preso sai do sistema e procura um emprego que a sociedade lhe nega, e a FUI PRESO irá ajudar!
Fonte: http://www.fuipreso.com.br/

CCPOA, a Penitenciária Feminina e o Presídio Central

No dia 08 de março de 2010, às 9h da manhã, o Conselho da Comunidade - CCPOA estará na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre - PFMP, juntamente com o Médico ginecologista Tiago Duarte que ministrará palestras para as mulheres segregadas no Madre sobre a Saúde da Mulher.
Mesmo evento ocorrerá no dia 24 de março de 2010 no mesmo horário, mas no Presídio Central de Porto Alegre. Esta é uma das diversas responsabilidade do CCPOA.
Na Condição de Conselheira farei post depois dos eventos comunicando a experiência.

Tabaco mata cinco milhões de pessoas por ano no mundo

OMS celebra 5º aniversário da Convenção sobre o Controle do Tabaco com alerta para o controle e prevenção no mundo; pesquisa recente mostra que só no Brasil cerca de 17% dos adultos são fumantes e 200 mil pessoas morrem por ano no país em consequência do tabaco.
A Organização Mundial da Saúde celebra nesta sexta-feira o 5º aniversário da Convenção da OMS sobre o Controle do Tabaco.
A Convenção é um tratado internacional que guia esforços nacionais no combate à epidemia de fumo, ratificado por 168 países.
Controle
Segundo análise de 117 relatórios de implementação, 85% das nações que fazem parte da Convenção já estabeleceram equipes de coordenação interministerial para o controle do tabaco ou designaram um ponto focal.
A OMS informa que 80% desses países também proibiram a venda de tabaco para menores e 70% introduziram alertas de saúde claros e visíveis nas embalagens dos produtos.
Algumas medidas recomendadas pelo órgão incluem o aumento de taxas e preços, ações de proteção contra a exposição ao fumo e apoio aos produtores na transição para meios de subsistência alternativos.
Ameaças
A responsável da Organização Pan-Americana da Saúde, Opas, pela vigilância de tabagismo nas Américas, Roberta Caixeta, disse à Rádio ONU, de Washington, que o tabaco é uma das principais ameaças de saúde pública no mundo.
"O consumo de tabaco tem causado muitas mortes em todo o mundo, são 5 milhões a cada ano. Se nenhuma ação for tomada em 2030 poderá haver 8 milhões de mortes por ano. E 80% dessas mortes vão ocorrer em países em desenvolvimento", afirmou.
Segundo Roberta Caixeta uma pesquisa recente mostra que só no Brasil 200 mil pessoas morrem por ano em consequência do tabaco, um dos principais fatores de risco para uma série de problemas crônicos, como câncer, doenças de pulmão e cardiovasculares.
Fonte: http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/176935.html



terça-feira, 2 de março de 2010

Livro por kindle: Alexandre Morais da Rosa

Comprado e interessante...
muito embora eu não vá ter 'tempo' acelerado (isso implica dizer até o final de março) para o término da leitura- porque em término de vida dissertativa (ufa)- aí vai a dica, além do que diponível pela Amazon.
Maiores informações no blog do  prórpio autor...
Alexandre Morais da Rosa!!!
http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/



Bastante interessante...Drogas

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELÉM
PROMOTOR DE JUSTIÇA PLANTONISTA



PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA


Requerentes:

MANOEL LOBATO PINHEIRO (advogado: Michell Mendes Durans da Silva) e
ALAN MATOS DA COSTA (Defensoria Pública
Referência: IPL nº 001.2010.2.013058-4
Capitulação penal provisória: art. 33 da lei nº 11.343/06

Meritíssimo Juiz Plantonista,
MANOEL LOBATO PINHEIRO e ALAN MATOS DA COSTA, o primeiro assistido por advogado particular e o segundo pela Defensoria Pública, pretendem a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Os Requerentes foram indiciados, sob a imputação de haverem praticado o delito de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em síntese, no dia 26 de fevereiro de 2010, DÊNIS CÉSAR OLIVEIRA CARNEIRO telefonou para o indiciado ALAN MATOS DA COSTA, pedindo que conseguisse um tubo de “loló”. O encontro foi marcado para o mesmo dia, atrás do Pólo Joalheiro (São José Liberto). Na hora e local aprazados, quando ALAN entrou no carro de DÊNIS para realizar o negócio, policiais civis do Grupo de Polícia Metropolitana apareceram no local e flagraram a transação.
Com o suposto usuário nenhuma droga foi encontrada.
Porém, em poder de ALAN foram encontrados, segundo o auto de apreensão de fl. 18, uma peteca grande de cocaína pesando 30 gramas, 01 peteca pequena de cocaína e 01 tablete pequeno de maconha.
Na ocasião, ALAN teria dito que referida droga havia sido adquirida de um traficante conhecido pelo apelido de “DUQUITA”, que é o indiciado MANOEL LOBATO PINHEIRO.
Na sequência, ALAN informou o endereço de MANOEL e, juntamente com os policiais, para lá se dirigiu.
Os policiais ingressaram na casa do indiciado MANOEL e, segundo o auto de apreensão de fl. 18, encontraram naquele imóvel 04 petecas de cocaína.
Ambos os indiciados foram presos e encaminhados à Delegacia de Polícia para o procedimento flagrancial.
Os laudos de constatação provisórios atestaram tratar-se de cocaína e maconha.
Em decisão de fls. s/n, Vossa Excelência homologou o flagrante e manteve a constrição, entendendo não existirem vícios de forma e/ou matéria. Sustentou, ainda, que a Lei nº 11.343/06 proíbe a concessão de fiança e de liberdade provisória, e, in limine, sem ouvir o Ministério Público (como manda expressamente o art. 310, caput, do CPP), julgou prejudicados os pedidos formulados pelos indiciados, às fls. 24/35 e 61/65.
A princípio, os autos vieram ao Ministério Público apenas para ciência da decisão, afinal o Juízo já havia rejeitado o pleito. Ocorre que, como houve violação clara do mandamento legal contido no art. 310, caput, do CPP, que determina ao juiz ouvir o Ministério Público antes de proferir decisão no pedido de liberdade provisória, o Parquet vê-se na obrigação constitucional de manifestar-se, sim, acerca do requerimento formulado.
Trata-se, aqui, de direitos fundamentais envolvidos. Assim sendo, é imprescindível a intervenção ministerial que, pelo desenho constitucional, deve sempre assegurar a proteção e a tutela dos direitos individuais.
Portanto, enfrentemos a delicada questão de direito que envolve o pedido e que, embora sabiamente tratada pelos advogados que subscrevem as peças, não foi examinada na decisão: a questão constitucional e o debate jurisprudencial que envolve o cabimento (ou não) de liberdade provisória a indiciados por crime de tráfico de drogas.
Como sabido, a Lei nº 8.072/90, que tratou dos crimes hediondos e assemelhados (tráfico, tortura e terrorismo) vedava a concessão de fiança e liberdade provisória. Todavia, tal vedação sempre foi criticada, tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias, dada a flagrante inconstitucionalidade, posto que a CRFB/88 apenas havia vedado a fiança, jamais mencionado a liberdade provisória. Princípios caros ao Direito Penal do Estado Democrático de Direito estavam ameaçados (dignidade humana, proibição de excesso, dentre outros).
Tanto assim que a liberdade provisória já vinha sendo, há mais de uma década, manifestamente aceita nos tribunais, para hipóteses de tráfico. Nesse sentido, um julgado do STJ (Relator Ministro Edson Vidigal), de 1993, no qual declara a inconstitucionalidade ora apontada:
“O art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 não admite fiança, nem liberdade provisória. Só que ao dispor sobre crimes hediondos, a Constituição Federal, art. 5º, XLIII, não autoriza o legislador ordinário a considerá-los insuscetíveis de liberdade provisória. Esse mesmo art. 5º assegura em seu inciso LXVI que ‘ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’. Trata-se, portanto, de garantia constitucional, o que desautoriza o legislador ordinário a reduzir, como fez, as hipóteses de concessão da liberdade provisória” (STJ – RHC 2996-9-Rel Edson Vidigal – DJU 25/10/93, p. 22.503) (destaques nossos).
Em 2006, veio à lume a chamada “Lei de Drogas” (nº 11.343) que, em seu art. 44, repetiu o vício da Lei nº 8.072/90 e, em clara demonstração de apego a um modelo (falido) de Direito Penal de terror, previu a vedação da liberdade provisória ao delito de tráfico.
Por óbvio, a discussão doutrinária/jurisprudencial voltou à cena.
Porém, discussões à parte, a tese da inconstitucionalidade da vedação, em tese, da liberdade provisória, foi reforçada com o advento da Lei nº 11.464/07 (cópia em anexo – doc. 01), que alterou o artigo 2º da Lei nº 8.092/90, desta feita para retirar a liberdade provisória da proibição legal, dentre outras providências constitucionalmente recomendadas (admitiu progressão de regime, por exemplo).
Isto é, o legislador (por meio da Lei nº 11.464/07) reparou um gravíssimo vício que, há 18 anos, maculava a Lei de crimes hediondos, acolhendo, desta maneira, a doutrina e a jurisprudência pátrias, de viés democrático, que, há mais de uma década, já anunciavam que a lei infraconstitucional apenas poderia vedar o instituto da fiança, jamais o da liberdade provisória.
Portanto, a partir da Lei nº 11.464/07, o artigo 44 da Lei nº 11.343/06 precisa ser reinterpretado. Se uma lei de 2007, que se refere a crimes hediondos, passou a admitir a liberdade provisória, é obvio que, por analogia (in bonam partem – a única admitida no Direito Penal democrático), está o instituto também admitido para as hipóteses de tráfico de drogas, delito este assemelhado aos hediondos, por opção constitucional (CRFB, art. 5º, XLIII).
Não pode uma lei de 2006 (no caso, a 11.343) continuar proibindo a liberdade provisória ao tráfico se uma outra lei posterior, de 2007 (no caso, a 11.464) passou a permitir tal direito aos crimes hediondos, que ao tráfico se equiparam.
Seria tratar situações semelhantes (tráfico e crimes hediondos) de forma desigual. Violação clara a princípios constitucionais, como a isonomia. A analogia, aqui, não só é recomendável, como necessária.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, como demonstrado na peça subscrita pelo advogado do requerente MANOEL que, às fls. 31/33, traz alguns julgados, sendo interessante notar o de lavra da Ministra JANE SILVA, no HC nº 106321/SP, em que, na ementa, admite, claramente, que a Lei 11.464/07 revogou implicitamente a Lei 11.343/06, no que pertine à vedação da liberdade provisória, possibilitando, assim, a aplicação desse instituto às hipóteses de tráfico (a decisão segue em anexo – doc. 02).
Também o Ministro EROS GRAU, do colendo Supremo Tribunal Federal, em duas oportunidades, maio de 2009 e dezembro de 2009 (HC nº 99278 e HC nº 101505), já decidiu sobre a questão, entendendo inconstitucional a vedação da liberdade provisória, em tese, ao crime de tráfico de drogas. As decisões seguem em anexo (doc. 03 e 04).
No mesmo sentido foi a correta decisão do Ministro CELSO DE MELLO que, invocando precedentes na própria Suprema Corte, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação. Transcreve-se, parcialmente, a ementa do HC n° 97.9976: “HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, EM CARÁTER APRIORÍSTICO, DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI DE DROGAS (ART. 44) INCONSTITUICUIONALIDADE”. A decisão também segue em anexo (doc. 05).
Como se vê, nada disso, porém, foi avaliado pela decisão do Julgador Plantonista que, em três linhas e sem ouvir o Ministério Público, negou a concessão da liberdade provisória, dizendo, simplesmente, que é proibida “nos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/07”, ignorando, assim, toda a evolução doutrinária e a rica discussão jurisprudencial que, desde 1990, subjazem a essa delicada questão.
Por óbvio que a matéria não é pacífica. Há entendimentos divergentes. Porém, o que se espera de uma decisão judicial é que, antes de optar por um ou outro entendimento, enfrente a discussão, justificando, claramente, o porquê de adotar esse ou aquele posicionamento. A fundamentação da decisão é, como sabido, exigência constitucional (CRFB, art. 93, IX). É aqui que reside o conteúdo democrático da tarefa jurisdicional.
Negar um pedido, que envolve um direito fundamental, simplesmente invocando um artigo de lei, quando existe uma farta discussão doutrinária e jurisprudencial em torno do tema, é manter-se aprisionado no formalismo do paleopositivismo, que não tem mais nenhum espaço - e agoniza desesperadamente - no neoconstitucionalismo dos Estados Democráticos de Direito.
Pois bem. Uma vez demonstrado que a vedação, em tese, da liberdade provisória não se sustenta, diante de uma leitura constitucionalmente aplicada de todos os dispositivos legais pertinentes à matéria, e considerando, ainda, a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores que ora se abraça, cumpre defender que, neste caso concreto, a liberdade provisória deve, sim, ser deferida aos requerentes.
Não se vai discutir aqui a legitimidade das prisões, embora o flagrante, em relação ao indiciado MANOEL LOBATO PINHEIRO seja questionável, já que, em primeiro lugar, a violação ao domicílio parece não ter sido legítima e, em segundo lugar, não se vê provas de que a droga apreendida na casa pertencia ao indiciado. Poderia ser de outra pessoa.
Porém, como o flagrante foi homologado, o Ministério Público irá trabalhar com a hipótese de que foi, aparentemente ao menos, legal. Isso não impede, entretanto, a concessão da liberdade provisória. Vejamos.
Em que pese a equipe de policiais civis haver encontrado certa quantidade de drogas em poder dos Requerentes - a princípio legitimamente - força é convir pelo total descabimento da prisão provisória, pois não se vislumbram presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva. Apesar de, aparentemente, formal e materialmente em ordem, o flagrante não pode se perpetuar - transformando a prisão provisória em verdadeira pena - se inexistente qualquer necessidade de se manter os indiciados privados de sua liberdade.
Com efeito, pelo princípio da presunção do estado de inocência, consagrado em nível constitucional, somente se admitirá a prisão antes da sentença em casos excepcionalíssimos, e desde que demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade imperiosa e acautelatória da medida.
Infraconstitucionalmente há previsão específica no art. 310, parágrafo único do CPP, que determina ao juiz a concessão de liberdade provisória quando, ouvido o Ministério Público e à vista do auto de prisão em flagrante, constatar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. É exatamente o que se vislumbra no caso em tela.
Não se encontra nenhuma razão para manter os indiciados em cárcere, na medida em que nada há nos autos a demonstrar que, uma vez soltos, venham causar algum embaraço à instrução criminal ou colocar em risco a aplicação futura da lei penal. Não se pode presumir que, em liberdade, irão fugir, ameaçar testemunhas, etc. Repita-se: a única presunção admitida em nível constitucional é a de inocência, as demais são arbitrárias.
Cumpre lembrar que a prisão provisória – ou seja, antes da condenação – tem conteúdo meramente processual (e não punitivo) e, sendo assim, somente se justifica se necessária para garantir a efetividade do processo, conforme a teoria da cautelaridade. Exatamente por isso, a autorização de prisão preventiva “como garantia de ordem pública” é questionável, sob o ponto de vista constitucional.
No caso em tela, não se encontra nenhum fundamento para a decretação da preventiva, ausente que está o perciulum libertaris.
O fato de os requerentes registrarem antecedente criminal não pode, em absoluto, inviabilizar a liberdade provisória. A uma, porque não foram ainda julgados. Assim, negar um benefício por conta de um antecedente sem sentença transitada em julgado, seria ferir de morte o princípio da presunção de inocência. A duas porque, ainda que condenados fossem, não pode uma questão passada ser novamente avaliada para piorar uma situação presente. Isso seria dar lugar ao bis in idem, totalmente expurgado do Direito Penal democrático.
Ante o exposto, por todas as razões acima expendidas e invocando todos os fundamentos já apresentados, o Ministério Público manifesta-se – embora à revelia desse Juízo, que determinou vista dos autos apenas para “ciência” - com fulcro no art. 310, parágrafo único do CPP, pela concessão de liberdade provisória a MANOEL LOBATO PINHEIRO e ALAN MATOS DA COSTA.
É a manifestação.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2010.
ANA CLÁUDIA BASTOS DE PINHO
Promotora de Justiça
Plantão Criminal
'Furtado do blog de Alexandre Moraes da Rosa: http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/'

Processo Penal Contemporâneo

A obra, fruto dos debates realizados no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, tornou-se possível através da disciplina do Prof. Nereu - foi publicada no final do ano passado (ainda não teve lançamento), salvo melhor juízo, será realizado este ano, que acreditamos contar com a força do colega André Maia.
SUMÁRIO

Capítulo I - Fatores de contaminação da prova testemunhal 11
Nereu José Giacomolli e Cristina Carla di Gesu
Capítulo II - A prevenção como regra de fixação ou de exclusão
da competência no processo penal? Uma (re)leitura do artigo 83
do Código de Processo Penal a partir da jurisprudência do
Tribunal Europeu de Direitos Humanos 41
André Machado Maya
Capítulo III - A captura psíquica do julgador no processo penal 65
Marcelo Fernandez Urani
Capítulo IV - A participação da vítima na formação da justificação
do discurso jurídico no processo penal 81
Elias da Costa Belinazo
Capítulo V - O processo como situação jurídica:
Da obsessiva busca pela verdade à inversão do ônus da
prova no processo penal brasileiro - contributo para
um realinhamento democrático necessário 95
Bruno Seligman de Menezes e César Carvalho Moreno Júnior
Capítulo VI - Interceptações telefônicas: Uma análise
sob o direito comparado da Itália, Espanha e Portugal 115
Capítulo VII - Alternativas ao processo penal tradicional 129
Daniel Pulcherio Fensterseifer, Marcelo Mayora Alves e Renata Cristina Pontalti Giongo
Capítulo VIII - Liberdade provisória como relação de
dependência da fiança(?): Em busca de alternativas substitutivas 143
Thais Zanetti de Mello
Capítulo IX - As reformas penais em Portugal e
os impactos no processo de aplicação de penas 161
Thayara S. Castelo Branco
Capítulo X - Sistema penal francês: principais questões
concernentes ao processo de aplicação da pena 173
Nereu Lima Filho
Capítulo XI - Monitoramento eletrônico como
alternativa ao cárcere na prisão preventiva 187
Marcius Alexandros Antunes de Almeida
Capítulo XII - A pena de prisão (re)pensada por seus significados:
O monitoramento eletrônico e o cumprimento progressivo
objetivando a redução da barbárie 201
Janaina de Souza Bujes e João Ricardo Hauck
Capítulo XIII - Por uma utilização racional e alternativa
do processo: análise de caso - reclamação 2.138-6 225
Fabrício Guazzelli Peruchin e
Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira
Capítulo XIV - A restrição do uso de algemas: uma aproximação com a Teoria dos Direitos Fundamentais
e a questão da Súmula Vinculante n.° 11 do STF 237
Maria Clara de Lima Camargo
Capítulo XV - Internação provisória frente
ao direito fundamental da liberdade 263
Márcia Regina Claudino Uhlein
http://www.livrariafabris.com.br/site/produtoDetalhe.asp?idProduto=3812&idProdutoGrupo=10&idProdutoSubGrupo=0

V Encontro das 13 luas

Todo início de ano ocorre o evento das 13 luas na Ilha do Mel em março, onde se discute direito e psicanálise, promovido pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR.
V ENCONTRO 13 LUAS - O DIREITO NO ENCONTRO DE KANT COM SADE, DE LACAN
Data: 4 a 6 de março de 2010
Local: Pousada 13 Luas
llha do Mel – Paraná
 
Ainda não participei, mas ouço elogios, acredito participar no próximo ano.
http://www.direitoepsicanalise.ufpr.br/links/eventos.htm

Esquisitice Italiana chega a Corte di Cassazione

Manias italianas a parte, constantemente nos deparamos com notícias jurídicas italianas bizarras (como venho já acompanhando há algum tempo) e esta é uma delas...
é que transmitiram hoje um alerta aos motoristas italianos: Se avete un bisogno urgente di fare pipi non mettetevi al volante – é isto mesmo que vocês estão pensando (vontade de fazer “pipi” e voltante não combinam). É que um motociclista acabou falecendo em uma colisão com um automóvel, o caso foi parar na Corte Italiana e a viúva sustentou não ser justificável a necessidade na 'parada de emergência' para fazer xixi, já a Corte argumentou que o desconforto pode justificar a situação e acabou confirmando a absolvição. Ufa!

Notícia:
Automobilisti attenzione. Se avete un bisogno urgente di fare pipi' non mettetevi al volante. Sappiate infatti che cme spiega la Corte di Cassazione il "bisogno fisologico" determina una situazione di malessere da considerarsi come "incoercibile necessita' fisica anche transitoria che non consente di proseguire la guida con il dovuto livello di attenzione". La Cassazione (sentenza 7679/2010) si è occupata di certe "impellenze" degli autombilisti occupandosi di un sinistro stradale determinato per il fatto che un automobilista che si era fermato nella corsia di emergenza per trovare un posto in cui "liberarsi" del suo bisogno fisiologico. Era sopraggiunta una moto che era andata a collidere con l'auto ferma e il centauro ne aveva riportato gravi lesioni che ne determinavano la morte. Assolto dal gup il caso finiva in Cassazione. La vedova del motociclista aveva infatti sostenuto che il bisogno fisiologico di fare pipi' potesse avere le caratteristiche della "atipicita'" e "imprevedibilita'" specie in un soggetto adulto e pertanto lo stop sulla corsia di emergenza doveva considerarsi un fatto non giustificabile. Di diverso avviso la Corte che ha ritenuto invece che un tale malessere può giustificare la sosta in corsia di emergenza ed ha quindi confermato l'assoluzione.
(Data: 02/03/2010 12.06.00 - Autore: Roberto Cataldi) Disponível em http://www.studiocataldi.it/
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segunda-feira, 1 de março de 2010

Os primeiros passos do blog

A ideia em criar um blog não é de hoje, mas algumas coisas precisavam ser 'amadurecidas' (depois de muitas conversar sobre a existência de blogs espalhados pela internet). O objetivo é disponibilizar novidades que permeiam o âmbito das ciências criminais, propiciando um espaço de discussões críticas que possibilitem reflexões, assim inicio meu blog convidando os leitores para as mais diversificadas sugestões, questionamentos, críticas (construtivas é claro), posicionamentos, opiniões etc.
Boa leitura!
TZM