domingo, 27 de junho de 2010

Livro: Jurisdição do Real de Alexandre Morais da Rosa, confiram o post:

Pessoal, o livro Jurisdição do Real X Controle Penal: Direito e Psicanálise, via literatura, de Alexandre Morais da Rosa, foi publicado pela http://www.kindlebook.com.br/ na Amazon, além disso, nesta semana, bateu o recorde de vendas pela livraria Cultura: http://www.livrariacultura.com.br/scripts/ebooks/maisv/maisv.asp.
Leitura indispensável.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Palestra hoje na PUCRS com a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha

Nesta sexta-feira dia 25.06 às 19h30, haverá uma palestra com a Ministra do Supremo Tribunal Federal e atualmente Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e Professora Doutora Cármen Lúcia Antunes Rocha, que ocorrerá no auditório do Direito, Prédio 11, da PUCRS.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Enfim...o STJ adotando o posicionamento de possibilidade na substituição da P.P.L por P.R.D no crime de tráfico de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).

Adotando esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.

As circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e depois reduzida a um ano e oito meses.

O relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Eliminando as ‘amarras’ vedatórias que criaram (im)possibilidades à aplicação de pena alternativa ao delito de tráfico de drogas. Por Thaís Zanetti de Mello e Rodrigo Moretto

Eliminando as ‘amarras’ vedatórias que criaram (im)possibilidades à aplicação de pena alternativa ao delito de tráfico de drogas

Thaís Zanetti de Mello e Rodrigo Moretto

Thaís Zanetti de Mello

Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS;
Especializanda em Filosofia pela PUCRS;
Especializanda em Ciências Criminais pelo IPA;
Conselheira da Comunidade para Assistência aos Apenados das Casas Prisionais Pertencentes às Jurisdições da Vara de Execuções Criminais e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre – CCPOA.

Rodrigo Moretto
Mestre em Filosofia pela PUCRS;
Professor titular da Rede Metodista de Educação IPA;
Professor convidado da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul;
Ex-diretor adjunto da Escola Superior de Advocacia (ESA OAB/RS);
Advogado Criminalista.

MELLO, Thaís Zanetti e MORETTO, Rodrigo Eliminando as ‘amarras’ vedatórias que criaram (im)possibilidades à aplicação de pena alternativa ao delito de tráfico de drogas Disponível em: www.ibccrim.org.br

Não é de (hoje), mas há muito que se vem discutindo acerca da viabilidade em se conceder - ou não - a pena restritiva de direitos (PRD) ao delito de tráfico de drogas expresso no art. 33 da Lei 11.343/06. Antes de iniciar a discussão, é imprescindível que se analise de pronto o que se está a (im)possibilitar: se a substituição ou a conversão das penas restritivas de direito para a comercialização das drogas.

Substituição e conversão de penas são institutos jurídicos diferenciados que pertencem a momentos distintos, de modo que a substituição está compreendida na fase de aplicação da pena, sendo utilizada na sentença penal, quando o juiz define a pena, determina a quantidade e acaba fixando o regime (incisos, I, II, e III do art. 59 do CP). Já a conversão pertence à fase de execução criminal, onde se dá o desenvolvimento da pena já aplicada, e com o processo de execução criminal – PEC é que a pena privativa de liberdade poderá ser convertida em uma pena restritiva de direitos[1] , observada a LEP[2] .

Malgrado se tenha insistido em dizer que não é possível a substituição de pena no delito de tráfico, primamos em estabelecer primeiro esta distinção de institutos diversos para, então, passar por uma leitura à luz dos ditames constitucionais, seguindo-se à apreciação do funcionamento da Lei 11.343/06. Ao nos utilizarmos da Lei de Drogas, algumas ponderações precisam ser impressas, sobretudo porque compreender e posicionar-se acerca da possibilidade de se substituir a pena de prisão por restritiva de direitos no delito de comércio de drogas, merece certo cuidado!

Norteando-nos pelas regras constitucionais, é necessária a observância e respeito ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), devendo-se considerar, ainda, que não há qualquer espécie de restrição sobre a substituição da pena privativa de liberdade aos delitos de tráfico de drogas (art. 5º, XLIII). Seguindo-se ao norte preconizado pela Lei 11.343/06, esta, por sua vez, tratou de vedar a conversão no §4º do art. 33, mas não a substituição. Posteriormente, ao examinarmos o art. 44 da Lei 11.343/06 veremos vedação expressa ao instituto da conversão, tão somente aos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas. Em outras palavras, isso significa que o legislador utilizou-se do instituto da conversão em momento destinado à fase de aplicação da pena, e não em seu momento próprio (execução criminal). Mesmo procedendo desta maneira, o resultado conclusivo é que, não há – nem mesmo na própria Lei de Drogas – que é especial, qualquer forma de (im)possibilidade na aplicabilidade da substituição da pena de prisão por restritivas de direitos no crime de comercialização das drogas ilícitas, fase esta da individualização da pena na sentença penal condenatória.

Saliente o equívoco por parte do legislador, e desta forma reproduzido por muitos juristas, os institutos diferenciados que são, acabaram sendo, com a Lei de Drogas, considerados com identidade. Isto acabou ‘garantindo’ a (im)possibilidade de aplicarmos a substituição da pena de prisão como se ela estivesse expressa em texto próprio (Lei 11.343/06), que sequer cuidou de tratar da proibição do instituto da substituição.

Levando-se em consideração que a Lei de Drogas em seu art. 33, sofreu severa majoração da pena mínima abstratamente cominada, aplicar pena alternativa ao delito de tráfico de drogas passou a ser um descrédito postulatório, tendo em vista que a pena de prisão passou de 3 para 5 anos de reclusão. Tal questão acabou interferindo na análise da substituição, e isto porque o próprio aumento, por si só, tornou inviável esta possibilidade, mas não por outro motivo. No entanto, quando analisada a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, é que – aí sim - a discussão merece ser (re)avaliada[3] , porque se a pena privativa de liberdade fixada na sentença, ficar abaixo do mínimo legal estipulado pela lei de drogas (5 anos), em virtude do reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33, sendo assim reduzida, então, tornar-se-ia imprescindível o reconhecimento da pena alternativa.

Desta discussão extrai-se que a força (im)possibilitadora de se aplicar uma pena alternativa ao delito de comércio das drogas perde, por completo, sua legitimidade, deixando de existir óbice legal para não se substituir uma pena de prisão por uma pena restritiva de direitos, já que não há previsão legal que a (im)possibilite.

Ademais, além de não haver proibição constitucional, nem impedimento na própria Lei de Drogas, (específica que é), e tampouco havendo óbice na hedionda Lei 8.072/90, até mesmo após a sua alteração dada pela Lei 11.464/07, que, por sua vez não tratou de qualquer espécie de coibição a substituição ou até mesmo a própria conversão da pena de prisão por restritiva de direitos, inexiste fundamentação legal para que se perquira na (im)possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas ao delito de tráfico.

A problemática que envolve a discussão em torno da constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06, hoje é realizada em cima da substituição e da conversão, como se fossem institutos idênticos, por isso é que inexiste necessidade em se perquirir na vedação sobre a substituição, sendo perda de tempo, para não se alegar outra coisa, ‘brigar’ pela constitucionalidade de um instituto que não se encontra vedado (em nenhuma lei), como é o caso da substituição. Em não havendo proibição, não serão os juízes de 1º Grau, nem aos Tribunais de Justiça ou até mesmo os Tribunais Superiores, facultados a esticar a interpretação ao ponto de proibir a substituição, até mesmo porque é de praxe doutrinária a impossibilidade de analogia in malam partem no Direito Penal[4] , sendo inadmissível interpretação extensiva que sirva para prejudicar a situação do débil no processo penal.

Sanada as incongruências não há mais que se falar na impossibilidade de pena alternativa para o delito de tráfico de drogas, sobre isto, recente decisão do STJ possibilitou a aplicação de penas restritivas de direitos para a comercialização das drogas, tendo em vista o tratamento igualitário dispensado para condutas diferentes, aplicando-se penas restritivas de direitos para o delito de tráfico de drogas[5] .

Sinalizada a operacionalidade que se deu aos dois institutos, o debate que recebe relevo concerne à concessão de suspensão condicional da pena – sursis, que não possui óbice legal pela Lei de Drogas no §4º do art. 33, podendo ser concedido, para os delitos ali enquadrados, já que a impossibilidade do sursis retratada pela Lei 11.343/06, encontra sua (im)possibilidade no art. 44, o qual refere que nos delitos previstos no art. 33, caput e §1º, e 34 a 37, são insuscetíveis de sursis, não havendo referência expressa ao §4º do art. 33. Sendo assim, se o réu receber uma pena privativa de liberdade que não exceda 2 anos, fará jus ao sursis, segundo art. 77 do CP, caso não seja suficiente a substituição por restritivas de direitos[6] .

Examinada a questão das penas alternativas, outras (re)velações são também indispensável quando lidamos com aplicação da pena, como é o caso da quantidade de droga apreendida com o agente, dado que inexiste um panorama que identifique o que é ínfima ou vasta quantidade de drogas. Assim é que esta ‘captação’ – singular – própria da realidade daqueles que consomem a substância e daqueles que as comercializam, acaba sendo operacionalizada não pela Lei de Drogas, mas pelos atores que se encontram (fora) desta peculiaridade, por estarem distantes da dinâmica de venda das substâncias, que é o caso da polícia (primeira a ter contato com os agentes), Ministério Público e juízes, encarregados da confecção do que virá a ser uma pequena, média ou grande quantidade de droga.

Pesa ainda, a questão sobre a ausência de diferenciação, na Lei de Drogas, das condutas entre aqueles que vendem pequenas quantidades e entre aqueles que comercializam elevadas quantidades de substâncias, pois aquele indivíduo que realiza o tráfico de pequena monta acaba tendo sua conduta equiparada àquele que vende grandes quantidades de drogas. Na ausência de parâmetro diferenciador, em muitos casos acabam recebendo a mesma pena, vista, então, como desproporcional.

Notadamente que estamos diante de uma Lei de Drogas inapropriada para a nossa realidade social, o caso ainda é agudo quando constatamos qual é o bem jurídico que se está a tutelar – a famigerada saúde pública – que toma vulto para condenações inapropriadas. Essa situação ocorre tendo em vista a expansibilidade do perigo, como refere Karam[7] , que acaba prejudicando a correta avaliação do bem jurídico tutelado, então deveria ser reconhecida a atipicidade das condutas que não prejudicam a saúde pública, já que onde não há ofensa ao bem jurídico tutelado, não pode haver fato típico. Se o caso concreto indicar um indivíduo com pequena quantidade de drogas, então, temos uma diminuição da expansão do perigo, e isto porque não terá condições de atingir (a) saúde pública como um todo, senão a ele mesmo ou uma ou pouquíssimas pessoas, já que neste aspecto entra a questão atinente à quantidade de consumo diário que cada consumidor faz da droga.

Por incrível que pareça temos, segundo o que a Constituição Federal preceitua, um direito social que é justamente a saúde (art. 6º, caput), que deveria ser assegurada pelo Estado, mas ao mesmo tempo este mesmo Estado acaba por exigir a proteção (da) saúde pública, quando se tratam de indivíduos que são criminalizados pela comercialização das drogas e que se encontram com parcas condições financeiras, sendo este mesmo Estado que nega este mesmo direito a estes cidadãos, exigindo, em contrapartida, que a saúde pública esteja protegida, em sendo assim, parece que o raciocínio, para não dizer ilógico acaba sendo completamente antagônico.

Entender o mecanismo da droga numa sociedade que se droga é o grande desafio, especialmente para que o drogado não se torne o bode expiatório da culpa (nossa) de todos os dias[8] , porque aquele que comercializa já se tornou há muito (ou desde sempre), o grande bode expiatório ‘responsável’ pelos males ocasionados (na) sociedade, mas (criados) por ela.

Como resultado desta empreitada, temos a vasta criminalização: diga-se: desnecessária, de consumidores e vendedores de drogas, recaindo sobre eles a mácula da marginalidade e exclusão social, com o diagnóstico nefasto de penas altamente severas e desproporcionais ao delito praticado. Por isso, atentar para a quantidade de droga apreendida, e assim começar a ser aplicada, cada vez mais, penas alternativas[9] aos delitos de tráfico de drogas, facilita o problema de quem sofre a seleção, repercutindo ainda na diminuição do encarceramento por este tipo de delito, incluindo-se neste rol a seleção constante de mulheres pelo cometimento do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, dado este que tem sido uma constante no Brasil, incluindo-se a referência ao Estado do Rio Grande do Sul. Sobre isto, e também para encerrar, é preciso parar e pensar: se 854, 64 gramas de drogas com uma pena de 8 anos e 10 meses de reclusão é o mesmo que 8 gramas de drogas com uma pena aplicada de 8 anos de prisão?[10]

A disparidade deflagra a não observância do princípio da isonomia/igualdade, previsto constitucionalmente no art. 5º, caput, então se aplicada penas desproporcionais, como é o exemplo de penas[11] igualmente aplicadas, há tratamento flagrantemente desigual, pelo que comina pena de prisão excessiva para pequenos e grandes traficantes de drogas que praticam condutas distintas e ferem de maneira diferenciada o bem jurídico tutelado.

A repercussão, no campo da substituição por uma pena alternativa no crime de tráfico de drogas, é questão que prescinde destes exames, posto que desta maneira começa a ser possível a concessão, com menos dificuldades, da adoção de penas restritivas de direitos aos traficantes que, notadamente, não os mesmo quando se cuida da análise das quantidades de drogas e quantidades de penas a serem aplicadas. Por isso, desnecessário, e até mesmo fora de comandos legais, criar a (im)possibilidade em se substituir uma pena de prisão por restritiva de direitos, dado que menos maléfica aos selecionados pelo sistema. Caso não seja possível esta substituição, diante do caso concreto, pode postular a viabilidade da concessão da suspensão condicional da pena no delito de tráfico de drogas, inovando-se o mapeamento traçado pelos juristas ao ramo do proibicionismo criminalizador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: . Acesso em 29 de abr. 2010.

KARAM, Maria Lúcia. De crimes, Penas e Fantasias. Rio de Janeiro: Luam. 2ª Ed., 1993.

MELLO, Thaís Zanetti de. (Des)velando os efeitos jurídico-penais da Lei de Drogas frente ao encarceramento feminino na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre: em busca de alternativas viáveis. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.

MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do Espaço na Sociedade do Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional: Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[1] Lei 7.210/84: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
V - determinar:
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

[2] Neste sentido, conferir o julgamento realizado pela 1ª Turma do STF do HC 84.928-8, de 27/09/2005 e também Carvalho, a quem já trabalhou esta distinção entre substituição e conversão, IN: CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[3] CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 244-245.

[4] Segundo o art. 3º do CPP, A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. É reconhecida a analogia no Direito Penal, mas desde que venha a beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo. Neste sentido, pode-se conferir: QUEIROZ, Paulo. Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 78-80.

[5] Decisão referente ao HC 118776 do STF

[6] O juiz criminal atuante em Santa Catarina, Alexandre Morais da Rosa, tem procedido desta maneira em diversas decisões suas que tratam sobre o delito de tráfico de drogas.

[7] KARAM, Maria Lúcia. De crimes, Penas e Fantasias. Rio de Janeiro: Luam. 2ª Ed., 1993, p. 126.

[8] ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional: Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.240.

[9] A intencionalidade na adoção de penas alternativa, é questão que vem sendo trabalhada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através de sua campanha Nacional de modernização da Justiça Criminal. Disponível em: . Acesso em 29 de abr. 2010.

[10] Estes dados foram extraídos da pesquisa qualitativa e quantitativa realizada pela autora, oriunda da dissertação de Mestrado. IN: MELLO, Thaís Zanetti de. (Des)velando os efeitos jurídico-penais da Lei de Drogas frente ao encarceramento feminino na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre: em busca de alternativas viáveis. 2010. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.

[11] Sobre o tempo de cumprimento de pena, imprescindível é a análise acerca da estagnação e improdução que se opera sobre aquele que se encontra segregado, como assevera Moretto, tanto futuro quanto presente estão ligados a um passado, ao fato “criminoso”, deste modo acaba ocorrendo, indubitavelmente a rememoração do delito praticado no passado. Por isso é necessário uma análise acerca da duração no cárcere, posto que há o ponto de vista da sociedade e o ponto de vista do interno, sobre aquela fixa-se um determinado espaço-tempo e assim marca-se a separação da temporalidade, ocultando-se (o) “criminoso”, já do ponto de vista do interno, em termos empíricos, a duração torna-se infinita, já que seus dias correm em contagem regressiva, não para reaver seu tempo, mas para reaver seu espaço, que também já foi extirpado. IN: MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do Espaço na Sociedade do Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

GILBERTO DIMENSTEIN Tratamento contra o crack?

Trago neste post, o conteúdo do link enviado pela aluna Camila Caetano, cuja indicação foi dada pelo Prof. Rolim.

SEM TEMER a polêmica, talvez se pudesse responder positivamente ao título desta coluna. Durante três anos, um grupo de 50 viciados em crack se submeteu a uma experiência comandada por psiquiatras da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo): a combinação de terapia com maconha. O resultado do teste ganhou repercussão mundial, especialmente nos EUA, onde foi publicado em revistas científicas. Daquele grupo, 68% trocaram o crack pela maconha. Tempos depois, todos (vamos repetir, todos) os que fizeram a troca não usavam nenhuma droga.

A maconha serviu para reduzir a "fissura" pelo crack, enquanto se esperavam os efeitos da terapia para que, com apoio familiar, o jovem pudesse reorganizar sua vida. Essas informações foram suficientes para inspirar médicos, inclusive do setor público, a tratar seus pacientes viciados em drogas pesadas. Técnicos do Ministério da Saúdes e mostraram impressionados. Idealizador dessa experiência, Dartiu Xavier, professor de psiquiatria da Unifesp, especialista em dependência química, está frustrado, porém.

Ele foi obrigado a abandonar seu projeto, pois corria o risco de emaranhar-se na lei e de vir a ser trata do como traficante. Além disso, ele seria alvo do ataque de inúmeras entidades médicas brasileiras. A tragédia do crack ganhou mais destaque na semana passada, quando o governo federal anunciou um plano de R$ 410milhões para lidar com os estimados 600 dependentes de crack - um crescimento, segundo estimativas oficiais, de 70% nos últimos cinco anos.

Se a lei permitisse, Dartiu ampliaria o número de atendidos, por exemplo na cidade de São Paulo, onde existem grandes áreas de consumo do crack. A própria universidade forneceria a maconha para garantir o controle da experiência. Quem sabe estaria aí o começo da solução ou, pelo menos, da redução dos danos provocados por essa praga que infesta o país e criou uma "cidade"chamada" cracolândia".

Na semana passada, durante um congresso internacional, realizado na Unifesp, quando se discutiu a criação de uma agência brasileira para o uso medicinal da maconha, o preconceito foi bombardeado por argumentos científicos. Para sair do papel (sobretudo em ano eleitoral), porém, um projeto como esse, mesmo como apoio do Ministério da Saúde, tem de percorrer um longo caminho. Em Washington, capital de um país conservador em relação às drogas, a maconha já foi liberada para uso medicinal.

Um dos maiores especialistas mundiais em drogas, o psicofarmacologista Elisaldo Carlini, ligado à Unifesp, aponta a existência de estudos feitos com animais em que se revela que o princípio ativo da maconha ajuda a combater a depressão e fortalece os indivíduos em situações de estresse.

"É apenas uma hipótese. Afinal, isso só foi testado em animais", diz Carlini, um dos principais idealizadores do encontro internacional da semana passada. Mas ele já sabe que existe comprovação da eficácia de vários de seus tratamentos, alguns dos quais descobertos não por cientistas ou médicos, mas por indivíduos comuns. Na Califórnia, jovens com câncer que, durante as sessões de quimioterapia, demonstravam menos efeitos colaterais, tinham em comum o uso de maconha.

Em suas aulas, o professor Elisaldo gosta de mostrar textos do médico da rainha Vitória (J. Russel Reynolds), da Inglaterra, em que recomendava entusiasticamente a cannabis como remédio. Ele descobriu registros sobre o uso da maconha como analgésico na China há mais de 5.000 anos.

Dartiu e Carlini sabem não só que a maconha afeta a concentração, o aprendizado e a memória mas também que sua descriminalização não é uma medida de fácil implementação. O que está em discussão, porém, é o direito de fazer ciência honestamente sem correr o risco de ser aponta do como marginal.

Nos arquivos de Carlini, há o caso de um indivíduo de Porto Alegre que, cansado dos enjoos provocados pela quimioterapia e na esperança de levar uma vida mais saudável, comprou um sítio.

Lá plantou maconha para consumo próprio. Não pretendia cometer nenhuma ilegalidade, tampouco se envolver com traficantes, mas, descoberto pela polícia, que apreendeu cinco pés da erva, agora tem dois problemas: além de enfrentar o câncer, tem de responder a inquérito, acusado de ser traficante de drogas. Dartiu correria risco semelhante se continuasse suas pesquisas, que trouxeram um sinal de esperança.
 
Fonte: http://sergyovitro.blogspot.com/2010/05/gilberto-dimenstein-tratamento-contra-o.html