sábado, 31 de julho de 2010

Violência e Futebol: A Lei 12.299/10

LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas.

Art. 2º Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte onde ocorram competições esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local.

Art. 3º Os arts. 5o, 6o, 9o, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ........................................................................

§ 1º As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 2º Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.

§ 3º O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.” (NR)

“Art. 6º .........................................................................

.............................................................................................

§ 4º O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

...................................................................................” (NR)

“Art. 9º É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º.

.............................................................................................

§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.

....................................................................................” (NR)

“Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 5º até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida.” (NR)

“Art. 17. .......................................................................

§ 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

...................................................................................” (NR)

“Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.” (NR)

“Art. 22. ........................................................................

.............................................................................................

§ 2º A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

§ 3º O disposto no § 2ºnão se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.” (NR)

“Art. 23. ........................................................…………..

.............................................................................................

§ 2º................................................................................

.............................................................................................

III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.” (NR)

“Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.” (NR)

“Art. 27. .......................................................................

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.” (NR)

“Art. 35. ........................................................................

.............................................................................................

§ 2ºAs decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1ºdo art. 5º” (NR)

Art. 4ºA Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1ºA, 2ºA, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G:

“Art. 1ºA. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.”

“Art. 2ºA. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - fotografia;

III - filiação;

IV - número do registro civil;

V - número do CPF;

VI - data de nascimento;

VII - estado civil;

VIII - profissão;

IX - endereço completo; e

X - escolaridade.”

“Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I - estar na posse de ingresso válido;

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.”

“Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.”

“Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”

“Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.”

“Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.”

“CAPÍTULO XI-A

DOS CRIMES

‘Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:

I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;

II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

§ 2ºNa sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

§ 3ºA pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

§ 4º a conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.

§ 5º a hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º’

‘Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’

‘Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’

‘Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’

‘Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.’

‘Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.’”

Art. 5º sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o § 2o do art. 14 e o art. 39 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.

Brasília, 27 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Orlando Silva de Jesus Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2010



terça-feira, 13 de julho de 2010

A saúde pública e a legalização do aborto

Margareth Arilha

Pesquisadora do NEPO – Núcleo de Estudo de População da UNICAMP e diretora executiva da Comissão de Cidadania e Reprodução.

Recente pesquisa desenvolvida pela ANIS e pela Universidade de Brasília, mostrou que 1 em cada 7 mulheres de até 40 anos já realizou aborto ; se consideradas apenas as mulheres de 35 a 49 anos, esta relação cai para 1 em cada 5 mulheres. Foram ouvidas 2002 mulheres entre 18 e 39 anos, das capitais brasileiras e de municípios acima de 5000 habitantes, excluindo-se aquelas mulheres que viviam em áreas rurais e analfabetas. Os dados indicaram que o aborto é mais freqüente entre as mulheres com menor nível de escolaridade, não havendo no entanto diferenças em função das religiões adotadas O estudo mostrou também que entre as mulheres que abortaram, cerca de 48% usaram algum medicamento, e que 55% delas ficaram internadas em razão do procedimento.A grande relevância destas informações é que mostram que as mulheres seguem abortando sem encontrar respostas contundentes para essa demanda cidadã nas políticas públicas de saúde.

Há duas maneiras de superar este grave problema de saúde púbica: realizando a prevenção da gravidez com acesso amplo a todos os métodos anticoncepcionais cientificamente aprovados, como dispõe nossa Constituição e, ao mesmo tempo, descriminalizando e legalizando o aborto neste país. No caso do Brasil, a última pesquisa da PNDS ( 2006) mostra que cerca de 50% das gravidezes ainda são indesejadas pela mulheres, número evidentemente significativo . Em que pese o esforço bem sucedido de décadas em fazer avançar o acesso e uso a contraceptivos no país, as diferenças regionais são relevantes. Como exemplo, na região Norte apenas 13% das mulheres unidas de 15 a 44 anos usam anticoncepção oral, enquanto que este percentual sobe para 39% quando analisamos os dados da região Sul do país.

As mulheres pobres tem o direito de ter um entorno de maior segurança e respeito para seguir vivendo sem ter que pagar o preço da clandestinidade, da vergonha, do sofrimento ou da morte ao realizar um aborto.Por que seguir impedindo mulheres de anteciparem o parto nos casos de anencefalia comprovada? Por que impor ao Brasil um ´Estatuto do Nascituro´, dando poderes absolutos a um óvulo fecundado, esquecendo totalmente o corpo que lhe dá contornos? Um país que se projeta globalmente como liderança política e econômica não pode manter suas mulheres submetidas a práticas de saúde tão primitivas e tão perversas. A anticoncepção já é aceita nacionalmente. Falta-nos a outra vertente para que possamos superar esse problema de saúde pública: legalizar o aborto de maneira que ele possa ser feito dentro de certos limites de tempo, à luz do dia e não na clandestinidade, por profissionais capacitados, e sem ser considerado uma prática escandalosa realizada por mulheres sem sentimentos amorosos.

O aborto precisa ser feito de um jeito que seja legal para todos.
Vamos mudar?

Fonte: Jornal da Tarde, texto encaminhado pela Profª Virgínia Feix

sábado, 10 de julho de 2010

Isabel Allende (Feminista)

1998 o lugar é o campo de concentração para refugiados Tutsi no Congo - (a) protagonista uma mulher: Rose Mapendo...

2005 uma pequena clínica para mulheres em Bangladesh - (a) protagonista uma mulher: Jenny uma jovem higienista bucal americana...

Wangari Maathai vai a uma vila no Quênia...

quarta-feira, 7 de julho de 2010

A questão do feminicídio...

Em dez anos, cerca de dez mulheres foram mortas por dia no Brasil, esta média encontra-se acima do padrão internacional. A motivação geralmente é passional. Estes são alguns dos resultados do estudo intitulado Mapa da Violência no Brasil 2010, realizado pelo Instituto Zangari, com base no banco de dados do Sistema Único de Saúde (DataSUS).


"Entre 1997 e 2007, 41.532 mulheres morreram vítimas de homicídio – índice de 4,2 assassinadas por 100 mil habitantes. Elas morrem em número e proporção bem mais baixos do que os homens (92% das vítimas), mas o nível de assassinato feminino no Brasil fica acima do padrão internacional", diz a reportagem publicado por O Estado de S. Paulo.

Os números mostram que as taxas de assassinatos femininos no Brasil são mais altas do que as da maioria dos países europeus, cujos índices não ultrapassam 0,5 caso por 100 mil habitantes, mas ficam abaixo de nações que lideram a lista, como África do Sul (25 por 100 mil habitantes) e Colômbia (7,8 por 100 mil).

“Quanto mais machista a cultura local, maior tende a ser a violência contra a mulher”, afirmou a psicóloga Paula Licursi Prates, doutoranda na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, que realiza estudos sobre homens autores de violência.

A matéria comenta que "ainda são raros os estudos de casos que analisam as motivações de assassinos que matam mulheres. De maneira geral, homens se matam por temas urbanos como tráfico de drogas e desordem territorial e os crimes ocorrem principalmente nas grandes cidades. Mulheres são mortas por questões domésticas em municípios de diferentes portes".

“No caso das mulheres, os assassinos são atuais ou antigos maridos, namorados ou companheiros, inconformados em perder o domínio sobre uma relação que acreditam ter o direito de controlar”, explica Wânia Pasinato, pesquisadora do Núcleo de Estudo da Violência da USP.

"Em um estudo das motivações de 23 assassinatos contra mulheres ocorridos nos cinco primeiros meses deste ano e investigados pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa de São Paulo (DHPP), em 25% dos casos o motivo foi qualificado como torpe. São casos como negativas de fazer sexo ou de manter a relação. Em 50% das ocorrências, o motivo foi qualificado como fútil, como casos de discussões domésticas. Houve 10% de mortes por motivos passionais, ligados a ciúmes, por exemplo, e 10% relacionado ao uso ou à venda de drogas."

Fonte: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Vejam a história da Maria da Penha

A Lei que protege as mulheres contra a violência recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Com muita dedicação e senso de justiça, ela mostrou para a sociedade a importância de se proteger a mulher da violência sofrida no ambiente mais inesperado, seu próprio lar, e advinda do alvo menos previsto, seu companheiro, marido ou namorado.

Em 1983, Maria da Penha recebeu um tiro de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário, enquanto dormia. Como seqüela, perdeu os movimentos das pernas e se viu presa em uma cadeira de rodas. Seu marido tentou acobertar o crime, afirmando que o disparo havia sido cometido por um ladrão.

Após um longo período no hospital, a farmacêutica retornou para casa, onde mais sofrimento lhe aguardava. Seu marido a manteve presa dentro de casa, iniciando-se uma série de agressões. Por fim, uma nova tentativa de assassinato, desta vez por eletrocução que a levou a buscar ajuda da família. Com uma autorização judicial, conseguiu deixar a casa em companhia das três filhas. Maria da Penha ficou paraplégica.

No ano seguinte, em 1984, Maria da Penha iniciou uma longa jornada em busca de justiça e segurança. Sete anos depois, seu marido foi a júri, sendo condenado a 15 anos de prisão. A defesa apelou da sentença e, no ano seguinte, a condenação foi anulada. Um novo julgamento foi realizado em 1996 e uma condenação de 10 anos foi-lhe aplicada. Porém, o marido de Maria da Penha apenas ficou preso por dois anos, em regime fechado.

Em razão deste fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima Maria da Penha, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), Órgão Internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.

Paralelamente, iniciou-se um longo processo de discussão através de proposta elaborada por um Consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Assim, a repercussão do caso foi elevada a nível internacional. Após reformulação efetuada por meio de um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, a proposta foi encaminhada para o Congresso Nacional.

Transformada a proposta em Projeto de Lei, realizaram-se durante o ano de 2005 , inúmeras audiências públicas em Assembléias Legislativas das cinco Regiões do País, contando com a intensa participação de entidades da sociedade civil.

O resultando foi a confecção de um "substitutivo" acordado entre a relatoria do projeto, o Consórcio das ONGs e o Executivo Federal, que resultou na sua aprovação no Congresso Nacional, por unanimidade.

Assim, a Lei nº 11.340 foi sancionada pelo Presidente da República em 07 de agosto de 2006.

Em vigor desde 22 de setembro de 2006, a "Lei Maria da Penha" dá cumprimento, finalmente, as disposições contidas no §8º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que impunha a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, bem como à Convenção para Previnir, Punir e Erradicar a Violência Contra à Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado Brasileiro há 11 anos e, ainda, à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) da ONU (Organização para as Nações Unidas).

Isto tudo porque, segundo exterioriza a Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéa Freire, "toda mulher tem o direito a uma vida livre de violência", que é nosso desejo e deve ser nosso compromisso".

sábado, 3 de julho de 2010

Entidade para a igualdade de gênero e capacitação feimina - ONU Mulher



A agência, chamada Entidade para a Igualdade de Gênero e Capacitação Feminina, ou ONU Mulher, é resultado da fusão de outros quatro organismos, incluindo o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, Unifem.

Asha-Rose Migiro
Daniela Traldi, da Rádio ONU em Nova York.

A Assembleia Geral da ONU aprovou nesta sexta-feira por unanimidade a criação de um único organismo das Nações Unidas designado para acelerar os progressos para a igualdade de gênero e capacitação das mulheres.
A vice-Secretária-Geral, Asha-Rose Migiro, disse que a nova entidade vai dar a mulheres e meninas uma voz única na arena mundial.

Fusão

A agência, chamada Entidade para a Igualdade de Gênero e Capacitação Feminina, ou ONU Mulher, é resultado da fusão de outros quatro organismos, incluindo o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, Unifem.

Entre as funções principais da entidade estarão o apoio intergovernamental para a formulação de políticas e o auxílio aos Estados membros, para que implementem esses padrões e realizem parcerias com a sociedade civil.

Segundo Migiro, a ONU Mulher vai reforçar a coerência do sistema das Nações Unidas sobre questões de gênero e em relação aos esforços de partes que continuam trabalhando para esses objetivos.

Crucial

O compromisso mais fortalecido dos Estados membros, de acordo com ela, é crucial para o progresso acelerado em direção aos objetivos para as mulheres.