quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

A necessidade de (re)pensarmos a questão das drogas e o caminho de alternativas ao cárcere, por Thaís Zanetti de Mello Moretto

Para análise dos leitores. Texto de minha autoria publicado no Jornal de Pelotas no dia 27 de janeiro (pós) saída de Pedro Abramovay

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Álcool mata mais do que aids, tuberculose e violência Bebida é responsável por quase 4% de todas as mortes pelo mundo, aponta estudo da Organização Mundial de Saúde (OMS)

O abuso do álcool mata mais do que aids, tuberculose ou violência, sendo responsável por quase 4% de todas as mortes pelo mundo, de acordo com um estudo divulgado nesta sexta-feira (11) pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Segundo o documento, o primeiro da OMS sobre o tema em sete anos, a maioria das mortes relacionadas com o álcool é causada por ferimentos ocorridos em decorrência do abuso da substância, cirrose e males cardíacos.
Em todo o mundo, cerca de 6% das mortes masculinas são causadas pelo álcool e 1% das femininas, diz a OMS. E quase uma em cada dez mortes entre jovens de 15 a 29 anos é relacionada com a bebida.
Emergentes:
A Organização alerta que um aumento de renda em vários países emergentes, como o Brasil, levou a um maior consumo alcoólico nessas nações.
O relatório recomenda que os governos aumentem os impostos sobre o álcool, restrinjam as vendas, adotem políticas de prevenção do alcoolismo e programas de tratamento, além de proibir a publicidade de bebidas alcoólicas.
Fonte: BBC

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Texto no IBCCRIM: O(s) proibicionismo(s) continuam: nem pense(!) ou tome consciência(!), afinal o que cada um quer para si/outro(?) Thaís Zanetti de Mello Moretto


O(s) proibicionismo(s) continuam: nem pense(!) ou tome consciência(!), afinal o que cada um quer para si/outro(?)

Thaís Zanetti de Mello Moretto 

Docente da Pós-Graduação (Especialização) Centro de Ensino Superior Sul Brasileiro de S.C (CESULBRA); Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS; Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS/RS; Pesquisadora, Especializanda em Ciências Criminais pelo IPA; Especializanda em Filosofia pela PUCRS/RS; Graduada em Direito pela FADIPA e Conselheira da Comunidade para Assistência aos Apenados das Casas Prisionais Pertencentes às Jurisdições da Vara de Execuções Criminais e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre - CCPOA. 

Palavras-Chave
Traficantes - Consumidores – Drogas – Criminalização - Mídia
Estamos assistindo, diuturnamente, a disseminação da comercialização de drogas não legais, bem como do uso que se faz delas, o que se caracteriza como situação sintomática, tendo em vista a agudeza de seu crescimento. Opera-se, dentro desta lógica de proibicionismo(s), a espetacularização de consumidores e vendedores de drogas ilegais, direcionados através de discursos que intensificam e imprimem uma lógica de diferenciação – entre consumidores e traficantes – o que fortalece um discurso severamente negativista. Oriundos desta dinâmica têm as dificuldades para se lidar com a questão das drogas que relacionam ambos.
Esta tendência discursiva negativa é ativada em dois polos que são, sobremaneira, importantes para entendimento da questão. De um lado encontra-se o consumidor, envolto em um slogan midiático perverso que o centraliza em uma postura degenerativa, na medida em querevelauma imagem destrutiva de usuário/dependente fragilizado. De outro lado encontra-se aquele que, também demonizado, comercializa drogas ilegais (o então: algoz!) e, sob este recai a mácula perversa, já que considerado o responsável pelo mal causado para aqueles que consomem as drogas ilegais.
Como extensão deste panorama insatisfatório para ambos, encontramos a própria Lei 11.343/06, que vem a regulamentar a matéria relativa à venda e ao consumo de drogas ilegais. Assim, prestou-se à Lei a caracterizar duas facetas, de um lado a prevençãodirecionada aos consumidores, prestando-se (“didaticamente”) aprevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas (art.1º). Em contrapartida temos a repressãodirecionada à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, colocando aquele que comercializa em posição de severa perversidade, uma vez que designou para o traficante o rótulo de carrasco, na medida em que, sob este recai toda a forma de repressão, como maneira de responsabilizá-lo por todo o mal causado à sociedade (art.1º).
Com o delineamento entre o ‘bem e o mal’, entre o culpado e o inocente,entre o marginal e o doente, temos a configuração do norte preconizado pela Lei de Drogas, i.e., de prevenção versus repressão. Esta opção legislativa é nitidamente fracionada em seleções que contribuem para que se solidifique a diferenciação entre consumidores e vendedores de drogas ilegais, fazendo com que se queira responsabilizar a um ou ao outro pela disseminação das drogas.
A ‘ignorância’ sempre permite culpar alguém: será o consumidor ou será o traficante? Nem um, nem outro, fundamentalmente porquea questão das drogas está muito além de quem venha a ser ‘culpado’, notoriamente simplista seria acusar um ou outro, justamente porque a questão das drogas ultrapassa este limite, trata-se de questão complexa e multifatorial e, portanto, focalizar em um ou outro é o mesmo que tentar reduzir esta complexidade. Como forma de conter a disseminação do uso e da venda, parece que toda e qualquer forma de solução – leia-se: panaceia universal - relaciona-se ao caráter criminalizador, como se toda e qualquer alternativa permeasse, única e exclusivamente, ao proibicionismo criminalizador, a repressão penal como fórmula à cura do mal (drogas).
O ‘ansiolítico’ que estanca(ria) o problema – como sempre – está na lei, na criação de mecanismos que obstaculizem o problema das drogas, como se o tratamento coercitivo minimizasse ou até mesmo impossibilitasse a utilização que se faz delas e a sua comercialização. A opção pelo proibicionismo é antiga e, interessante observar que é igualmente antiga a não resolução do problema da utilização e venda das drogas.
Não obstante esta constatação, em movimento sincrônico está o agigantamento penal direcionado aquele que trafica as drogas ilegais e que, sobremaneira, ao invés de coibir a venda potencializou o comércio. De qualquer sorte, mesmo se tendo a constatação de não resolução dos problemas que concernem à problemática das drogas – quanto se opta pelo proibicionismo – ainda assim se fomentam ideias vinculadas ao combate, direcionadas à repressão como ‘salvação’ moralizante.
Como resultado deste agigantamento do sistema penal, temos os elevados índices de encarceramento pelo crime de tráfico de drogas, o que congloba homens e mulheres. Estas, por sua vez, modificaram o estrato – já ultrapassado - de tipos de delitos cometidos por mulheres, dando espaço avantajado ao comércio de pequena monta. O incremento nos níveis de encarceramento feminino é simultaneamente proporcional à multiplicidade exacerbada de verbos nucleares contido no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente – resta questionarmos se a todas estas condutas se enquadram a ação de mercancia(?) efetivamente (não) .
O que se está a dizer é que, para sanar o equívoco pela eleição de condutas que não se amoldam a mercancia, é indispensável, como refere Carvalho especificação do dolo, que no caso da comercialização das drogas seria o dolo específico desígnio mercantil, já no uso oconsumo pessoal.  Esta análise auxilia a minimização de possíveis desproporcionalidades, estando atenta aos princípios da lesividade e proporcionalidade (art. 5º, XXXV e LIV da CF).
Além disso, e não menos importante, mas igualmente importante está o exame a respeito do art. 28 da Lei de Drogas, que propõe a criminalizar os mesmos verbos estabelecidos no art. 33 – quem adquire, guarda, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – vejamos claramente que, as mesmas condutas criminalizadas no art. 28 (consumidores) encontram-se igualmente criminalizada no art. 33 (traficantes). O proibicionismo criminalizador, no momento em que elenca os mesmos verbos para uso e para venda, iguala condutas distintas e acaba, de certa forma, anulando aquilo que foi instituído pelo próprio Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.
Neste sentido, se idênticas as condutas criminalizadas no art. 28 e art. 33 da Lei de Drogas, então isto implica dizer que, aquele que consome drogas pratica a mesma conduta descrita no tipo do art. 33, demonstrando perverso desrespeito de tratamento aos usuários/dependentes, uma que os iguala à condição de vendedores (juridicamente), gerando problemas na esfera de seleção/ processual penal. Então, como aplicar prevenção a um e repressão ao outro(?) diante deste quadro de inconsistência legislativa(?).
De um lado um viés preventivo relacionado a uma política de redução de danos e direcionado aquele que consome drogas ilegais, de outro um viés repressivo, excessivamente punitivista, direcionado ao traficante. Uma perversão maligna que não minimiza problemas nem lá, nem cá, mas que, sobretudo, maximiza mazelas para ambos. Nilo Batista advertiu que a dependência da política de drogas é algo mais perigoso do que a dependência da própria droga, até porquanto os malefícios não se circunscrevem a uma só pessoa.
Ínsito a esta questão, pertine a observação, segundo Moretto que quando tratamos destas questões e, portanto, da prisãoi.e., da privação, de um imobilismo severo (cárcere) e daquele que comete o delito, v.g., o (traficante), estamos tratando-o pelo que ele é e não pelo que ele fez (tráfico), o mesmo se dá na esfera dos consumidores – que, a par da Lei 11.343/06 – também cometem crimes. Esta noção de diferenciação é importante, na medida em que nos ‘alerta’ acerca da necessidade de se punir pelo que se praticou e não pelo que se é(?), até mesmo porque é difícil dissertar quem seria traficante , tendo em vista a subjetividade que o circunda, o tanto de peculiaridades que lhes são ímpares.
Um olhar diferenciado, direcionado à leitura da Lei de Drogas, verifica que existem inúmeros prejuízos oriundos de seu reflexo, e que afetam sociedade e Estado. Uma advertência há que ser feita – e não em vão - olhos que, cada vez mais se atentam a cuidar exclusivamente dos problemas dos usuários e dependentes de drogas, esquece-se de olhar o outro, o (também) diferente, o (também) estigmatizado traficante.
Este ponto é nevrálgico, pelo que toca no slogan de que se utilizam as propagandas, que ao invés de usarem espaços para conscientizar o público em geral, acabam, no mais das vezes, utilizando-se deste espaço para propagandear o pânico do terror. É nos dizeres de Rosa a força da mídia promove, com objetivos comerciais e outros nem tanto, a vivacidade do espetáculo ‘violência’, capaz de instalar a ‘cultura do pânico’, fomentador do discurso da ‘Defesa Social’ e combustível inflamável para aferrolhar o desalento constitutivo do sujeito clivado com a ‘promessa de segurança’, enfim, de realimentar os ‘estereótipos’ do crime e criminoso,motedos discursos da ‘Lei e Ordem’.
De certo que nocivas são as propagandas e o empenho destrutivo delas quando o assunto é droga – ilícita – sobretudo porque acentuam a já demonizada figura dos consumidores. O problema disso é que, além de fragilizar a situação dos usuários/dependentes, dramatiza ainda mais a situação daquele que faz uso do que não é legal, e para isso não se conscientiza, mas apenas se diz: nem pensar(!). Tais propagandas tentam produzir a ideia de uma totalidade de consumidores, o que não corresponde a realidade do problema, eis que, dramatizar um projetando-lhe as piores sequelas de utilização de determinados tipos de drogas, não é o mesmo que todo o resto de consumidores que fazem parte da mesma dinâmica de utilização, mas nem sempre da mesma dificuldade que ‘pode’ ser decorrente do consumo.
Notadamente, que o que há, também, por detrás deste imaginário de dramatização é o fortalecimento de um discurso já antigo, cujo slogan é de ‘guerra às drogas’, de ‘combate às drogas’ de ‘eliminação das drogas’, dito de outro modo, esta linguagem caótica é o semblante da realidade operada de ‘guerracontrao traficante de drogas’, de ‘combate aos traficantes de drogas’ de ‘eliminação dos traficantes de drogas’, seja ele (traficante) quem for, eles devem ser eliminados,‘custe o que custar’. Daí que, combater a droga – e, portanto, otraficante – não elimina o problema ou o estanca. Consumidores não vão deixar de fazer uso da droga com um traficante a mais preso(!), a exemplo disso, temos o incremento no encarceramento por tráfico de drogas, e aí a pergunta que não quer e que, sequer pode calar: os consumidores deixaram de consumir? A droga deixou de existir? O problema diminuiu?
É que esta ideia (midiática) velada transmite a falsa impressão de queo traficante de drogas é o único responsável, como refere Karamouvem-se, até mesmo, indignadas manifestações contra o fato dos “traficantes explorarem o vício” dos compradores de suas mercadorias, Ora, em uma formação social capitalista em que o lucro há de ser o objetivo essencial de qualquer empreendimento empresarial, por que se haveria de exigir que produtores e fornecedores se abstivessem de lucrar, em atenção ao bem-estar de consumidores? Alías, por que essa indignação não se transfere para os produtores e comerciantes de bebidas? Ou, por que as atividades das indústrias farmacêuticas, que extraem lucros da doença, não são objeto de indignação? Ou, ainda, atividades de banqueiros, extraindo lucro das dificuldades econômicas de quem deve recorrer a empréstimos, até mesmo para poder ter um lugar onde morar?
Há que se ter sensível cuidado quando abordamos a questão relativa à prevenção de consumidores, porque ao implementar a lógica prevencionista e de redução de danos a estes, acabamos lançando – direta ou indiretamente - maior rigor punitivo para aquele que comercializa a droga ilegal. No momento em que as drogas, do ponto de vista do uso indevido, atingem de forma significativa a saúde de diversos consumidores, é que se buscou uma alternativa para eles que não a repressão direcionada ao cárcere. Passaram a ser tratados como pessoas doentes, que muito mais necessitavam de um tratamento do que de uma pena privativa de liberdade, porque não faz sentido algum penalizar um indivíduo que precisa de conscientização e de redução de riscos quando do uso de drogas ilegais.
Sob este aspecto, importante observar que a exploração de reportagens, ostenta abusivamente a imagem de fragilidade de consumidores de drogas, e imprimi naquele que comercializa a caricatura de inimigo. Alertas ostensivos destacam repetições de impulsos publicitários, que ‘tentam’ chamar atenção da sociedade e do Estado para mudança drástica, mas em contrapartida é uma medida que amedronta a sociedade.
Tenhamos medo de campanhas que se julguem aptas a prestaresclarecimento à sociedade enrustida na união de esforços à eliminação das drogas – através da eliminação do comércio – e, portanto, daquele que comercializa. Quando uma campanha diz: não pense(!), ela isola aquilo que se propõe auxiliar, a exemplo disso, podemos citar a campanha do Crack nem pensar, que deveria possibilitar a reflexão acerca da potencialidade lesiva do crack, mas ao dizer não pense isola aquilo a que se propõe.
Não só isso, porque o nem pensar acarreta repulsa social pelas drogas, que justamente por ser de combate às drogas, é de combate aquele que vende as referidas drogas, portanto o traficante, sem, no entanto, oferecer alternativas a este. O reflexo desta guerra às drogas? A disseminação social de uma ideia repressiva, de punitivismo severo, de agigantamento do sistema penal, e que por via reversa, contribui à repressão dos próprios consumidores.
Ao projetar slogan nem pense nisso(!) e revelar imagens de degradação de consumidores das piores formas, projetando ideia de guerra às drogas, se cria o estereótipo que dá conta de representação total da realidade de usuários/dependentes, como se todos aqueles que consomem drogas ilegais fossem, necessariamente (determinismo), ficar da mesma forma. Como se todos aqueles que comercializam drogas ilegais fossem os responsáveis pela saúde dos consumidores, mas afinal, quem é o responsável pela saúde destes traficantes - pessoas, não inimigos, humanos e não matáveis - que perdem suas vidas ao serem excluídos, estigmatizados, selecionados e marginalizados(?)
O Estado o pune, então, sob a justificativa de tutelar o bem jurídico –“saúde pública”, mas como pode tutelar um bem que ele, o próprio Estado, não alcançou? Questiona-se: algum dia o Estado chegou a proteger a saúde destes cidadãos? Eis que aí temos, o ponto, também problemático, saúde pública, as saber daquilo que a própria Lei de Drogas elencou como bem jurídico a ser tutelado (por este mesmo Estado – lembram?) que falhou nas propostas de alcançar esta saúde pública para todos.
Por isso é que, se está a dizer que, o passo à frente (evolução) não está em ver o outro, seja ele consumidor ou traficante, como um objeto passível de intervenção através de tratamento/punição coercitivos e legitimados pelo Estado, pois esta ideia, embora bastante sedutora, é mantenedora do proibicionismo criminalizador que seduz aosdesavisados e prolonga sofrimentos oriundos do agigantamento do sistema penal que mantém a hipercultura da dor (marginalização/seleção/processo/cárcere/estigma), e que, até então, em nada contribuiu para a minimização do problema concernente às drogas ilegais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ATHAYDE, Celso; MV Bill; SOARES, Luiz Eduardo. Cabeça de PorcoRio de Janeiro: Objetiva, 2005.
CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
KARAM, Maria Lúcia. Proibições, Riscos, Danos e Enganos: As drogas Tornadas Ilícitas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MELLO, Thaís Zanetti de. (Des)velando os efeitos jurídico-penais da Lei de Drogas frente ao encarceramento feminino na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre: Em busca de alternativas viáveis. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.
MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do Espaço na Sociedade do Tempo.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: A bricolage de Significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
Esta análise foi bem disposta na pesquisa realizada em sede de Mestrado pela autora. Neste caso, conferir: MELLO, Thaís Zanetti de.(Des)velando os efeitos jurídico-penais da Lei de Drogas frente ao encarceramento feminino na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre: Em busca de alternativas viáveis. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.
CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do Espaço na Sociedade do Tempo.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 122.
ATHAYDE, Celso; MV Bill; SOARES, Luiz Eduardo. Cabeça de PorcoRio de Janeiro: Objetiva, 2005.
ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: A bricolage de Significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 204.
KARAM, Maria Lúcia. Proibições, Riscos, Danos e Enganos: As drogas Tornadas Ilícitas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 43.