quinta-feira, 6 de maio de 2010

Alterações no Código Penal

A Lei 12.233/2010 altera os arts. 109 e 110 do código penal, os quais passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 4 Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

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